O Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de G...
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RI ALE/RO
Art. 2º A Assembleia reunir-se-á durante as sessões legislativas:
I - ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias.
GABARITO: Letra A, como bem explanou o Casal Concurseiro:
"RI ALE/RO
Art. 2º A Assembleia reunir-se-á durante as sessões legislativas:
I - ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias."
Letra B INCORRETA:
b) as sessões extraordinárias poderão ser iniciadas logo após o término das sessões ordinárias, sem ordem determinada; contudo, poderão estenderse, a fim de esgotar matéria constante da pauta, até o limite do horário previsto para funcionamento das sessões ordinárias. A PARTE EM VERMELHO EXCEDE A RESPOSTA, PREVISTA NO ART. 70 DO RI.
c) ERRADA: a matéria constante de projeto rejeitado pelo Plenário da Casa poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, caso haja proposta da maioria absoluta dos Deputados, inclusive no que tange a eventuais projetos vetados pelo governador. A PARTE VERMELHA EXCEDE O QUE PREVÊ O ART. 123, P.U DO RI:
Art. 123. A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos vetados pelo governador.
d) ERRADA: o projeto aprovado definitivamente pelas Comissões preliminares será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá emendá-lo quando reconhecer incoerência ou contradição, vedada abertura de discussão. A PARTE EM VERMELHO ESTÁ ERRADO, CONFOME PREVÊ O ART. 131 DO RI:
Art. 131. Aprovado definitivamente será o projeto remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para reduzi-lo à devida forma.
Letra A:
Art. 68. As sessões da Assembleia serão: II – ordinárias, as de quaisquer sessões legislativas, realizadas às terças, quartas e quintas-feiras, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 15 de dezembro, anualmente.
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