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Q1636557 Legislação Estadual

Em relação às disposições da Lei Estadual Nº 6.182/98, analise as afirmativas abaixo.


I. A Julgadoria de Primeira Instância, a nível de Diretoria, que será o responsável pelo julgamento em primeira instância, cuja estrutura, composição e forma de funcionamento constarão em normas de organização interna da Secretaria de Estado da Fazenda.

II. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART), vinculado diretamente ao Governador do Estado, em caráter exclusivamente administrativo, que será o responsável pelo julgamento em grau de recurso e em segunda e última instância.

III. Além de outras competências previstas na Lei Estadual n.º 6.182/98, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, em sessão plenária, aprovar proposta de Regimento Interno ou de alteração deste, a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo.

IV. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART), vinculado diretamente ao Governador do Estado, em caráter exclusivamente administrativo, que será o responsável pelo julgamento em grau de recurso e em segunda e última instância, de todas matérias fiscais e constitucionais tributárias.


A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

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TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 74. são criados, na Secretaria de Estado da Fazenda, os seguintes órgãos para julgamento, na esfera administrativa, DOS LITÍGIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA suscitados entre a Fazenda Pública e os sujeitos passivos de obrigações tributárias:

I.CERTO - I - A JULGADORIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A NÍVEL DE DIRETORIA, que será o responsável pelo julgamento em primeira instância, cuja estrutura, composição e forma de funcionamento constarão em normas de organização interna da Secretaria de Estado da Fazenda;

II e IV.ERRADO - II - o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF), vinculado diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, EM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO, QUE será o responsável pelo julgamento em grau de recurso e em segunda e última instância.

III.CERTO - § 1º além de outras competências previstas nesta lei, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, em sessão plenária, aprovar proposta de regimento interno ou de alteração deste, a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo.

EXTRA: § 2º O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários tem sede na cidade de Belém e jurisdição em todo o território do ESTADO E ONDE SE RECONHEÇA A extraterritorialidade às leis do Estado do Pará.

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