Segundo os princípios da economicidade e da eficiência, a AN...
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Pois viola os princípio do contráditório e da ampla defesa, que devem ser aplicados tanto a processos administrativos quando aos processos judiciais. Art. 5, inciso LV da CF/88.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O princípio da eficiência, positivado no caput do art. 37 da CF/88, realmente diz respeito a produtividade, conseguir mais resultados ou o mesmo resultado com a mesma ou menor quantidade de insumos. Por isso a celeridade processual tem relação com a eficiência. A própria CF/88, positivou o princípio da duração razoável do processo, no art. 5, LXXXVIII.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
No caso em tela, deve-se aplicar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, já que estamos diante de conflito de princípios constitucionais, fazendo uma análise no caso concreto. Para se ter a tal celeridade não se pode sacrificar,neste caso apresentado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Bons estudos!
Percebam que o examinador criou uma situação um pouco sem lógica. Nada tem a ver os princípios da eficiência e economiciadade com o recebimento ou não de pedido de reconsideração. Ademais, perfeito o cometário do colega acima, pois não se pode ilidir os direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa no caso em comento.
O pedido de reconsideração é dirigido apenas uma única vez e tão-somente à mesma autoridade originária que emitiu a primeira decisão que se quer reformar, nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.112/90. Com o pedido de reconsideração, tanto se pode trazer à tona algum fato que não foi objeto da decisão como se pode tão-somente debater mero entendimento jurídico ou divergência sobre a percepção de um fato já apresentado. Em outras palavras, para o pedido de reconsideração, requer-se, ao menos, a apresentação de argumento novo.
http://www.cgu.gov.br/Correicao/PerguntasFrequentes/Recursos_Dir_Disciplinar.asp#4
A Fé na Vitória Tem que Ser Inabalável !!
Abraços
Creio também amigos que tal decisão acarretaria no cerceamento do direito de petição, que contempla a seguinte redação:
Art.5º ''omissis''
XXXIVsão a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
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