Maria Luiza, vereadora da cidade de Augustinópolis/TO, formu...
Maria Luiza, vereadora da cidade de Augustinópolis/TO, formulou consulta ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, questionando a possibilidade da aplicação do Art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993 na contratação de locação de imóveis na modalidade built to suit, bem como indagando quais seriam as exigências técnicas necessárias para celebração dessa modalidade de contrato administrativo.
De acordo com a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o requisito técnico-legal aplicável ao contrato built to suit por meio de contratação direta é a:
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Built to suit – ou construído para servir – é um tipo de contrato de locação. Ele determina que o dono do imóvel (o locador) construa ou faça reformas em conformidade com os desejos do locatário. Em troca, o contratante deve absorver os custos da obra nos pagamentos mensais referentes ao aluguel.
Built to suit: o que é e como funciona – Blog Capital Research
capitalresearch.com.br/blog/built-to-suit/
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Art. 24. É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”.
Em sua resposta, o TCU admitiu a utilização dos contratos built to suit na Administração Pública desde que atendidos os seguintes requisitos:
1) realização de licitação, admitindo-se, no entanto, a contratação direta se preenchidos os requisitos previstos no art. 24, X, da Lei 8.666/1993 e se o terreno, onde será construído o imóvel, pertencer ao futuro locador;
2) demonstração de que as necessidades de instalação e de localização condicionam a escolha de determinado imóvel e que o preço da locação se mostra compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, bem como que a junção do serviço de locação com a eventual execução indireta de obra apresenta economia de escala, sem ofensa, portanto, ao princípio do parcelamento do objeto;
3) caracterização da efetiva necessidade do novo imóvel, com demonstração de que o imóvel até então porventura em uso não atende mais ao interesse público e de que não comporta readequação;
4) comprovação da inexistência de imóveis disponíveis no âmbito da Administração que atendam às necessidades da atividade a ser desenvolvida;
5) fundamentação da decisão pela locação sob medida baseada em estudos técnicos, pareceres e documentos comprobatórios que justifiquem tal opção contratual, com a demonstração que a solução é mais vantajosa comparada às outras alternativas, inclusive a Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade administrativa.
Requisitos para a utilização dos contratos built to suit na Administração Pública (TCU, Acórdão 1.301/2013, Plenário, Rel. Min. Substituto André Luís Carvalho, Rev. Min. Benjamin Zymler, 29.05.2013):
- 1) realização de licitação, admitindo-se, no entanto, a contratação direta se preenchidos os requisitos previstos no art. 24, X, da Lei 8.666/1993 e se o terreno, onde será construído o imóvel, pertencer ao futuro locador;
- 2) demonstração de que as necessidades de instalação e de localização condicionam a escolha de determinado imóvel e que o preço da locação se mostra compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, bem como que a junção do serviço de locação com a eventual execução indireta de obra apresenta economia de escala, sem ofensa, portanto, ao princípio do parcelamento do objeto;
- 3) caracterização da efetiva necessidade do novo imóvel, com demonstração de que o imóvel até então porventura em uso não atende mais ao interesse público e de que não comporta readequação;
- 4) comprovação da inexistência de imóveis disponíveis no âmbito da Administração que atendam às necessidades da atividade a ser desenvolvida;
- 5) fundamentação da decisão pela locação sob medida baseada em estudos técnicos, pareceres e documentos comprobatórios que justifiquem tal opção contratual, com a demonstração que a solução é mais vantajosa comparada às outras alternativas, inclusive a Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade administrativa.
Questão bem específica
RDC
Art. 1o IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. Conhecidos como Locação sob Encomenda. Grifo meu. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.
Vale dizer: ao contrário das locações tradicionais, nas locações sob encomenda o locador oferece ao locatário, por prazo determinado e mediante remuneração, um bem móvel ou imóvel construído, implementado e/ou aparelhado de acordo com as suas especificidades e necessidades. É uma espécie de locação na qual o bem locado foi construído ou reformado pelo futuro locador de acordo com as exigências e parâmetros feitos pelo futuro locatário.
Bens móveis e imóveis. Repare que, apesar de ser mais comum em caso de imóveis, essa nova espécie de locação pode ocorrer também para bens móveis. Podemos imaginar, por exemplo, um barco hospital que leve atendimento de saúde a comunidades ribeirinhas onde só é possível chegar via fluvial. A Administração Pública especifica as características e os equipamentos que a embarcação deve ter e o interessado a constrói para depois ser alugada.
Locador pode ser proprietário do bem ou adquiri-lo para fazer a locação sob encomenda. Nesse tipo de contrato, é possível que o locador já seja proprietário do bem e nele apenas constrói ou faz a reforma de acordo com as necessidades da Administração. Pode acontecer, no entanto, de o locador não ser proprietário e, por força do contrato, se comprometa a adquirir o bem e nele construir a edificação planejada pela Administração Pública.
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