Ademar é proprietário de um imóvel na cidade de Palmas/TO s...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TCE-TO Prova: FGV - 2022 - TCE-TO - Analista Técnico - Direito |
Q1985191 Direito Administrativo

Ademar é proprietário de um imóvel na cidade de Palmas/TO situado em área abrangida por projeto de construção de uma rodovia estadual. O referido imóvel, então, foi declarado de utilidade pública por decreto do governador do Estado.

Nessa situação, pretendendo o poder público desapropriar o imóvel, é correto afirmar que:

Alternativas

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A questão trata de desapropriação. A desapropriação pode ser amigável, caso exista acordo entre o poder público e o proprietário acerca do valor da indenização, ou pode ser judicial, devendo ser proposta ação quando não existir acordo.

A Lei Geral de Desapropriações (Decreto-Lei nº 3.365/1941) foi alterada pela Lei nº 13.867/2019 que inseriu no diploma de 1941 o artigo 10-A que determina que, expedido decreto de utilidade pública para fins de desapropriação, o poder público deverá notificar o proprietário e, desde logo, apresentar oferta de indenização:



“Art. 10-A.  O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:

I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;

II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;

III - valor da oferta;

IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

§ 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei".



A lei de 2019 inseriu ainda o artigo 10-B no Decreto-Lei nº 3.365/1941 que determina que poderá haver a opção pela resolução do conflito por meio de mediação ou arbitragem, devendo, nessa hipótese, o particular indicar o órgão responsável pela mediação ou arbitragem:



Art. 10-B.  Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.           

§ 1º A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

§ 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. 

(...)

§ 4º A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.



Vejamos as alternativas da questão da questão:



A) Ademar e o Estado poderão submeter a controvérsia à mediação, desde que eleita uma câmara de mediação criada pelo poder público, sendo vedada a arbitragem.





Incorreta. A controvérsia pode ser submetida à mediação ou arbitragem, em órgão escolhido por Ademar dentre órgãos ou instituições cadastradas pelo órgão responsável pela desapropriação, podendo ser escolhida câmara de mediação criada pelo poder público.



B) Ademar e o Estado poderão submeter a controvérsia à mediação ou à via arbitral, devendo Ademar indicar um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.





Correta. De acordo com o artigo 10-B da Lei Geral de Desapropriações a controvérsia pode ser submetida por Ademar e pelo Estado à mediação ou à arbitragem em órgão escolhido por Ademar, dentre aqueles previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.



C) antes de ajuizar a ação de desapropriação, o Estado tem o dever de notificar Ademar e apresentar-lhe oferta de indenização, depositando desde logo em seu favor o valor da oferta.





Incorreta. Nos termos do artigo 10-A do Decreto-Lei nº 3365/1941, o Estado deverá notificar Ademar e apresentar oferta de indenização, mas não precisa desde logo depositar o valor.



D) Ademar e o Estado poderão submeter a controvérsia à mediação, devendo Ademar indicar um dos órgãos ou instituições especializados em mediação previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação, sendo vedada a arbitragem.





Incorreta. A arbitragem, como já vimos, é possível e não vedada.



E) é obrigatório o ajuizamento da ação de desapropriação, sendo vedada a utilização dos meios alternativos de resolução de controvérsias em vista da indisponibilidade do interesse público.





Incorreta. O ajuizamento de ação de desapropriação não é obrigatório, sendo permitida a utilização de meios alternativos de resolução de controvérsia, nomeadamente, a mediação e a arbitragem.



Gabarito do professor: B.

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B) GABARITO

Decreto-lei 3365/1941.

Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.            

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:            

I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;            

II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;            

III - valor da oferta;            

IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;            

V - (VETADO).            

§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.            

§ 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.            

Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.            

§ 1º A mediação seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            

§ 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do .            

§ 3º (VETADO).            

§ 4º A arbitragem seguirá as normas da , e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            

§ 5º (VETADO).            

DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

DA OPÇÃO PELA MEDIAÇÃO OU PELA VIA ARBITRAL O particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação. 

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