Sobre o que determina a Lei Maria da Penha no âmbito da ass...
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Vamos abordar a questão sobre a Lei Maria da Penha e a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Essa lei é essencial para proteger e garantir direitos a mulheres em cenário de violência.
Tema Central:
A questão foca na assistência prevista pela Lei Maria da Penha para mulheres em situação de violência doméstica. A lei estabelece diversas medidas para garantir a proteção e os direitos dessas mulheres, abrangendo desde o acesso a serviços públicos até a proteção no ambiente de trabalho.
Exemplo Prático:
Imagine uma mulher que sofre violência doméstica e precisa de assistência médica urgente. A Lei Maria da Penha assegura que ela tenha acesso a serviços de saúde, como contracepção de emergência e profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis, após um episódio de violência sexual.
Alternativa Correta:
D - A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
Essa alternativa está correta porque, de acordo com o artigo 9º, §3º da Lei Maria da Penha, a assistência à mulher em situação de violência doméstica inclui o acesso a serviços de saúde necessários, especialmente em casos de violência sexual, garantindo sua integridade física e psicológica.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - O juiz determinará, por prazo incerto, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
Essa alternativa está incorreta porque a lei não prevê que o juiz determine, por prazo incerto, a inclusão em programas assistenciais. As medidas são específicas e não indefinidas.
B - O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até oito meses.
A alternativa B está errada porque a Lei Maria da Penha prevê que o afastamento pode ser de até seis meses, conforme o artigo 9º, §2º, inciso II.
C - O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: acesso imediato à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta.
Esta alternativa é incorreta porque a remoção não é imediata. A lei menciona a possibilidade de remoção, mas não como um direito automático e imediato.
Entender a Lei Maria da Penha é crucial para garantir que as mulheres em situação de violência tenham acesso aos direitos e proteções que são devidos por lei.
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Lei n.º 11.340/06:
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
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