Artur vendeu para seu amigo Vitor um sofá usado de couro em ...
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No Código Civil: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
*Lembrando que a questão fala que a casa de Vitor não foi atingida pela chuva, ou seja, Artur não conseguiria provar que o dano teria acontecido mesmo que a obrigação tivesse sido executada.
A regra “res perit domino” remonta ao código de Hamurabi, que significa: a coisa perece para o dono. Isso ocorre quando há a obrigação de restituir coisa certa e esta se perde antes da tradição, sem culpa do devedor.
GABARITO: A
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
[...]
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
OBS¹: Havia termo final, uma vez que foi estipulado o prazo de um mês após o pagamento para entrega do bem. Ultrapassado referido prazo, constituiu-se a mora de pleno direito.
OBS²: Para isenção de culpa, o devedor precisaria comprovar que a situação ocorreria ainda que o bem houvesse sido entregue no prazo. Contudo, a questão deixa claro que o evento fortuito não atingiu a residência do credor.
FONTE: CÓDIGO CIVIL
A Siderúrgica S/A foi contratada em 2019 para construir um protótipo de aço para a Automotiva Ltda., que deveria ser entregue até o final daquele ano. Entretanto, a Siderúrgica S/A não conseguiu concluir a construção no prazo, por inadequado planejamento de sua parte. Quando estava prestes a concluí-lo, em março de 2020, adveio determinação do poder público no sentido do fechamento da fábrica e suspensão temporária das suas atividades, com base na calamidade pública decorrente da pandemia, o que inviabilizou definitivamente o cumprimento da obrigação.
Essa determinação de suspensão das atividades da fábrica:
não isenta a Siderúrgica S/A dos efeitos do inadimplemento, por ter ocorrido quando já estava em mora;
Art. 399 do CC/2002, o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que ela resulte de caso fortuito. Assim, como a Siderúrgica S/A já estava em mora na época da determinação do poder público, ela não fica isenta dos efeitos do inadimplemento.
A questão versa sobre obrigação de dar coisa certa.
Em caso de perecimento ou deterioração da coisa (art. 234 - 236, CC):
➞ sem culpa do devedor: resolução do contrato com devolução do equivalente
➞ com culpa do devedor: resolução do contrato com devolução do equivalente + indenização (perdas e danos).
Ou seja, em regra, se não há culpa do devedor, este não possui responsabilidade!
No entanto há exceções à isenção de responsabilidade, caso em que o devedor responderá mesmo em se tratando de caso fortuito ou força maior:
➞ Mora do devedor (art. 399 do CC): caso o bem a ser entregue se perca ou sofra danos em razão de caso fortuito ou força maior no momento em que o devedor está em mora, ou seja, em atraso no cumprimento da obrigação, ele será responsável pelo pagamento das perdas e danos.
➞ Cláusula de assunção de competência (art. 393 do CC): caso o bem a ser entregue se perca ou sofra danos em razão de caso fortuito ou força maior, mas exista no contrato uma previsão de responsabilidade por parte do devedor, ele também responderá por esse ocorrido.
OBS.: A coisa só pertencerá ao credor com a tradição, isto é, com a entrega da coisa, por isto não há em que se falar na aplicação do princípio res perit domino em relação ao credor antes da tradição!
Fonte: https://trilhante.com.br/curso/direito-das-obrigacoes-1/aula/obrigacoes-de-dar-1
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