Uma sociedade de natureza artística constituída por dois mús...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta sobre sociedade de natureza artística constituída por dois músicos e sua classificação como sociedade empresária.
Em primeiro lugar, é importante compreender o que caracteriza uma sociedade empresária segundo a legislação brasileira. De acordo com o Código Civil, especificamente no artigo 966 e seguintes, uma sociedade empresária é aquela que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
No entanto, nem toda atividade econômica é considerada empresarial. Atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, ainda que organizadas para a produção de resultados econômicos, não se enquadram como empresárias, conforme prevê o artigo 966, parágrafo único, do Código Civil.
Portanto, uma sociedade formada por dois músicos para exercer atividade artística não se classifica como uma sociedade empresária, mas sim como uma sociedade simples, já que a atividade principal é de natureza artística.
Exemplo prático: Imagine dois pintores que se unem para realizar exposições e vender suas obras. Mesmo que haja organização e lucro, a atividade principal é artística, não empresarial.
A alternativa E - errado é a correta, pois a sociedade mencionada no enunciado não se enquadra como empresária devido à sua natureza predominantemente artística.
Estratégia de interpretação: Ao analisar questões desse tipo, é crucial identificar o tipo de atividade que a sociedade exerce. Se a atividade é predominantemente intelectual ou artística, a sociedade será classificada como simples e não empresária.
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Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual,
de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
Pelo enunciado a sociedade foi constituída por dois músicos, que apesar de ser profissão de natureza artística, podem constituir elemento de empresa, conforme, parágrafo único do art. 966 do Código Civil de 2002, sendo considerados, então, empresários. Assim, o enunciado afirma que há sociedade constituída.
O erro se encontra quando diz que tal sociedade constituída por músicos deve ser classificada como sociedade empresária, por conta do disposto no artigo 982 do Código Civil de 2012
art. 982 - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
O critério é subjetivo, levando-se em conta a natureza da atividade, ao contrário do critério objetivo definido no parágrafo único do art. 982 do CC, em que independendente do objeto, é empresária a sociedade por ações e simples a cooperativa.
Portanto, a sociedade de natureza artística não é sociedade empresária, mas sociedade simples.
Bons Estudos!
Gabarito:"Errado"
CC,art. 966, §único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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