O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indús...

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Q1007858 Arquitetura
O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) deve ter, na elaboração e no cumprimento, contemplado os aspectos da NR 18 e outros dispositivos complementares de segurança, obrigatórios, nos estabelecimentos com:
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NR 18

18.3. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT.

18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.

18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.

18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho - MTb.

18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.

18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.

PCMAT:

18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.

CIPA:

18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.

18.33.2 A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinquenta) empregados em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5.

18.33.3 A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.

NR 18/2020 - ATUALIZAÇÃO

18.17.1 O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da indústria da construção (PCMAT) existente antes da entrada em vigência desta Norma terá validade até o término da obra a que se refere.

@vaarquitetaconcurseira

QUESTÃO DESATUALIZADA

NR18/2020

PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos)

Obrigatório: em qualquer tipo obra e qualquer número trabalhadores

Elaborado*: Profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho

*em canteiro de obras com no máximo 10 trabalhadores, o PGR é elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho

X

NR 18 (antiga)

PCMAT (Programa de Condições e Meio ambiente de Trabalho)

Obrigatório: n>= 20 trabalhadores

Elaborado: Profissional habilitado em segurança do trabalho

Teve uma atualização em 2022 na NR 18, então complementando o que já foi dito acima pelos colegas:

18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.

18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

18.17.1 O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da indústria da construção (PCMAT) existente antes da entrada em vigência desta Norma terá validade até o término da obra a que se refere.

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