Segundo a CF, o dever do Estado com a educação será efetivad...
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GABARITO: A
a) educaçãoinfantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade.
CERTA
IV - educaçãoinfantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (CF207)
b) ensino fundamental e médio, obrigatório e gratuito, inclusivepara os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
ERRADA
I - educaçãobásica obrigatória e gratuita dos 4(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela nãotiveram acesso na idade própria; (208 CF)
c) atendimento educacional especializado aos portadores dedeficiência, preferencialmente em escolas exclusivas para portadores denecessidades especiais.
ERRADA
III - atendimento educacionalespecializado aos portadores dedeficiência, preferencialmentena rede regular de ensino; (208 CF)
d) ensino religioso, de matrícula obrigatória nas escolaspúblicas de ensino fundamental.
ERRADA
§ 1º - O ensinoreligioso, de matrícula facultativa,constituirá disciplina dos horáriosnormais das escolas públicas de ensino fundamental. (210 CF)
e) atuação prioritária dos municípios no ensino fundamental emédio.
ERRADA
§ 3º Os Estadose o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (211 CF)
Somente a educação básica é obrigatória e gratuita.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Informação adicional
No Estatuto da Criança e Adolescente constava a previsão de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Porém, houve modificação legislativa - Lei n.º 13.306, de 2016 (altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil), e o ECA passou a dispor de forma semelhante à CF:
Lei n.º 8.069
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Achava que educação básica, compreendia ensino fundamental e médio ... Agora eu entendi e aprendi.
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