A respeito da suspeição e do impedimento, considere:I. A exc...

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Q13883 Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
A respeito da suspeição e do impedimento, considere:

I. A exceção de suspeição de qualquer Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí deverá ser oposta dentro de quarenta e oito horas da data da publicação do feito.
II. Recebida a exceção de impedimento ou suspeição, o Relator determinará, por ofício protocolado, que em dez dias se pronuncie o excepto.
III. No processo criminal, a petição deverá ser assinada pela própria parte ou por advogado com procuração com poderes especiais.
IV. Se o relator considerar manifestamente sem fundamento a exceção, poderá rejeita-la, liminarmente, em despacho fundamentado, do qual caberá agravo regimental, em três dias.

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí está correto o que se afirma APENAS em
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Art. 103. O Presidente determinará a autuação em apenso aos autos principais e a conclusão ao Relator do processo, salvo se este for o excepto, caso em que será sorteado um Relator para o incidente.

§ 1º Se o Relator considerar manifestamente sem fundamento a exceção,poderá rejeitá-la, liminarmente, em despacho fundamentado, do qual caberá agravo regimental, em três dias.

§ 2º Recebida a exceção o Relator determinará, por ofício protocolado, que,em três dias, se pronuncie o excepto.

§ 3º Se o excepto reconhecer a sua suspeição ou o impedimento, mandará que os autos voltem ao Presidente, para a redistribuição do feito, mediante compensação.

§ 4º Se o juiz recusado for o relator do feito, o Presidente o redistribuirá mediante compensação e, no caso de ter sido outro juiz o recusado, convocará o substituto respectivo, em se tratando de processo para cujo julgamento deva o Tribunal deliberar com a presença de todos os seus membros.

§ 5º Caso o excepto deixe de responder ou não reconheça a suspeição ou o impedimento, o Relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, mandando os autos à Mesa para julgamento, o qual se realizará com

limitação de presença, na primeira sessão seguinte.

§ 6º Nos casos de suspeição ou de impedimento do Procurador Regional ou de servidores da Secretaria, o Presidente providenciará para que passe a servir nofeito o respectivo substituto.


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