A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue os ...

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Q327372 Direito Constitucional
A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens subsequentes.


A escusa de consciência por motivos religiosos, filosóficos ou políticos é protegida constitucionalmente, exceto nos casos de invocação para se eximir de obrigação legal imposta a todos e de recusa de cumprimento de prestação alternativa fixada em lei.
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O art. 5°, VIII, da CF/88, estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Portanto, correta a afirmativa.


RESPOSTA: Certo

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Q327372 » Resposta: Certo.
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
A título de complemento vale transcrever o disposto no art. 15 da CF/88: 


Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

A recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, pode ensejar SUSPENSÃO dos direitos políticos.

Olá pessoal ( GABARITO CORRETO).Vejam estas questões que o CESPE considerou corretas, pois existe divergência doutrinária se seria caso de SUSPENSÃO ou PERDA, mas como já caiu em outras provas, achei interessante mencionar:

Q259234
A escusa de consciência permite a todo indivíduo, por motivos de crenças religiosas, filosóficas ou políticas, eximir-se de cumprir alguma obrigação imposta a todos, por exemplo, o serviço militar obrigatório; entretanto, o indivíduo será privado, definitivamente, de seus direitos políticos, quando a sua oposição se manifestar, inclusive, a respeito do cumprimento de uma obrigação alternativa.
( GABARITO CORRETO)


(Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos. ( GABARITO CORRETO)

Gabarito:Certo
CF/88 - Art. 5º
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

?  Obrigação a todos imposta – serviço militar obrigatório.

?  Escusa de consciência – razão religiosa, política ou filosófica;

?  Prestação social alternativa: não cumprir, terá a suspensão dos direitos políticos.

  • Obs. Vai durar até o cumprimento da prestação alternativa.
  •  Serviço militar obrigatório. Art. 143, CF.
  • Jurado – CPP, art. 438, §1 e §2.
Artigo 50

VII. Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

A questão é abordada neste inciso, sendo que ao eximir de uma obrigação e a recusa de cumprimento de prestação alternativa gera privação de direitos. Exemplo claro desta aplicação consta na Lei 8239/91 que dispõe sobre a prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório. Neste caso a recusa das duas situações impostas ao cidadão acarreta a perda de direitos. É importante frisar que deve haver a dupla recusa, recusa da obrigação legal e da prestação alternativa.

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