Segundo a Lei Federal n° 10.520/2002, a fase externa de um p...
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A Constituição Federal impõe aos entes governamentais a necessidade de realizar a licitação como forma de selecionar as melhores propostas. Desta forma, a Lei Federal nº. 8.666/1993 veio regulamentando o dispositivo Constitucional e estabelecendo as regras gerais a serem seguidas, dentre tais regras se tem aquelas pertinentes aos limites de valor de cada modalidade, sendo, desta forma, uma das principais regulamentações sobre a matéria. No entanto, não é a única, deste modo, tem-se a Lei Federal n.º 10.520/2002, que institui a modalidade de licitação denominada pregão e estabelece as normas gerais sobre ela.
José dos Santos Carvalho Filho explica que a modalidade se destina a aquisição de bens e à contratação de serviços comuns. Nos termos da própria Lei 10.520/2002, pode-se entender como "comuns" aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (CARVALHO FILHO, José do Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 321).
Diferentemente de outras modalidades como a carta convite, tomada de preços e concorrência, que possuem faixas de valores, no pregão a contratação pode ser feita em qualquer valor desde que o objeto seja compatível com esta modalidade (seja um objeto comum).
São muitas as distinções da modalidade pregão para as demais instituídas pela Lei federal n.º 8.666/1993. Além do cabimento, no que se refere à responsabilização também existem diferenças importantes:
> Na Lei n.º 8.666/1993 a licitação é realizada pela Comissão de Licitação, que responde solidariamente pelos atos praticados, enquanto isso na modalidade pregão, a sessão é conduzida pelo Pregoeiro que possui para auxiliá-lo uma equipe especialmente designada, chamada de equipe de apoio, e aqui, a responsabilidade é do Pregoeiro.
> As fases da licitação são invertidas também, visando com isso dar maior celeridade. Enquanto nas modalidades da Lei nº. 8.666/1993 a regra é de que seja feita primeiro a habilitação dos concorrentes para posteriormente analisar as propostas de preços, no pregão, primeiro é feita a análise das propostas de preços e na sequência é feita a habilitação apenas daquele que ofertou o melhor preço. Com isso, se tem maior celeridade.
> Outra diferença importante diz respeito aos prazos entre a sessão e a publicação.
Modalidade |
Prazo |
Fundamento
legal |
Carta
Convite |
5 dias
úteis |
art. 21,
IV da Lei 8.666/93 |
Tomada de
Preços |
15 ou
30 dias (depende do tipo da licitação) |
art. 21,
II e III da Lei 8.666/93 |
Concorrência |
30 ou
45 dias (depende do tipo da licitação) |
art. 21, I
e II da Lei 8.666/93 |
Pregão |
8 dias
úteis a partir da publicação |
art. 4º, V
da Lei 10.520/2002 |
A) CORRETA - a alternativa está de acordo com o que dispõe o art. 4º, inciso V, da Lei Federal n.º 10.520/2002.
B) ERRADA
C) ERRADA
D) ERRADA
E) ERRADA
GABARITO: LETRA A
DICAS
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Comentários
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Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
Calma, calma! Eu estou aqui!
so teria calma de voce fosse fazer a prova por mim kkkkkkkkkk. gabarito leta a
Quero essa questão na minha prova daqui a uma semana...
O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis. Literalidade do art. 08º, inciso V da Lei 8.99/93.
Resposta: letra "A".
Bons estudos! :)
Só lembrando:
Os prazos para a abertura das propostas, contados a partir da publicação do aviso da licitação, são de:
- 45 dias:
concurso;
concorrência no regime de empreitada integral;
concorrência do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
- 30 dias:
concorrência em geral;
tomada de preço do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
- 15 dias:
tomada de preços em geral;
leilão;
- 5 dias úteis:
convite;
- 8 dias úteis:
pregão
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