Nos termos da Lei Complementar no 101, de 2000, despesa obri...
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Alternativa Correta: B
A questão aborda um aspecto importante da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 de 2000), que é a definição de despesa obrigatória de caráter continuado. Entender esse conceito é essencial para compreender como o governo administra suas despesas de forma responsável e sustentável.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma despesa obrigatória de caráter continuado é aquela que:
- É corrente, o que significa que é uma despesa necessária para o funcionamento regular do governo, como salários e manutenção de serviços.
- Deriva de lei ou outro ato vinculante, ou seja, precisa ser autorizada por uma lei ou regulamento que tenha força obrigatória.
- Se prolonga por um período superior a dois exercícios financeiros, indicando sua continuidade ao longo dos anos.
A alternativa B é a correta porque abrange todos esses critérios. Agora, vamos entender por que as outras opções estão incorretas:
A - de capital; deriva de ato discricionário e se estende por um período superior a dois exercícios.
Essa alternativa está incorreta porque uma despesa obrigatória de caráter continuado é corrente, e não de capital. Além disso, ela deve derivar de um ato vinculante, não discricionário.
C - de capital; deriva de instrumento vinculante e se estende por um período superior a três exercícios.
Embora mencione "instrumento vinculante", está incorreta porque a despesa é corrente e não precisa se estender por mais de três exercícios, mas sim mais de dois.
D - o mesmo que criação, expansão ou aprimoramento da ação governamental.
Essa descrição refere-se a um conceito diferente, relacionado a como novas despesas são criadas ou ampliadas, não ao caráter contínuo das despesas já existentes.
E - corrente ou de capital, dependendo somente da obrigatoriedade determinada em lei específica.
A despesa obrigatória de caráter continuado é especificamente corrente, conforme definido pela lei, e não pode ser de capital.
Compreender esses detalhes ajuda a interpretar corretamente a lei e a resolver questões de concurso com confiança.
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B, de bassora
[GABARITO: LETRA B]
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 4°, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3° Para efeito do § 2°, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4° A comprovação referida no § 2°, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5° A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6° O disposto no § 1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
FONTE:LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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