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Ano: 2023 Banca: CONSULPLAN Órgão: SESPA-PA Prova: CONSULPLAN - 2023 - SESPA-PA - Pedagogo |
Q2276831 Pedagogia
No início de 1990, por conta do advento do Estatuto da Criança e do Adolescente à FEBEM, nome pelo qual a instituição ficou mais conhecida, deixou de atender adolescentes carentes ficando a cargo dela os atendimentos de adolescentes infratores; logo em seguida seu nome foi substituído por Fundação Casa. Nas instituições de acolhimento antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e, consequentemente, com a elaboração e aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e documentos afins, não havia uma política específica que visasse garantir o direito integral desse segmento e sua ressocialização, não levando também em consideração suas particularidades. O Código de Menores tratava de crianças e adolescentes que se encontravam em situação irregular. Mas foi apenas com a promulgação do ECA que crianças e adolescentes passaram a ser concebidos como sujeitos de direito. A efetivação desse conjunto de direitos requer a conjugação de esforços entre o poder público e a sociedade civil na implantação de políticas públicas articuladas e integradas, que visem à inclusão social. É nesse sentido que o ECA determina, ainda, que a política de atendimento deve ser realizada por meio de um conjunto articulado e intersetorial de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
(BRASIL, 2018, p. 6.)

Sobre o exposto e considerando o serviço de “acolhimento institucional” infere-se que, EXCETO: 
Alternativas

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Gabarito: A alternativa correta é a D.

A questão aborda o tema do acolhimento institucional no contexto da legislação brasileira relativa aos direitos da criança e do adolescente, notadamente as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O acolhimento institucional é uma medida de proteção prevista no ECA, utilizada em situações em que a permanência com a família de origem apresenta riscos à criança ou ao adolescente, seja por abuso, negligência ou outra forma de violação de direitos. Esse acolhimento deve ser sempre uma medida excepcional e provisória, priorizando-se a reintegração à família de origem ou, quando isso não é possível, o encaminhamento para adoção.

Para compreender a alternativa correta (D), é necessário entender que o acolhimento em uma família substituta (família acolhedora ou adoção) é uma possibilidade quando não se encontra uma família extensa ou quando esta não é adequada para o acolhimento da criança ou adolescente. O ECA prevê que o acolhimento institucional não deve se prolongar por mais de dois anos, exceto em situações excepcionais, o que está em consonância com a ideia de que medidas protetivas devem ser sempre temporárias e visar o melhor interesse da criança ou do adolescente.

A alternativa D menciona que o acolhimento em família extensa é uma opção, mas, em caso de não ser possível, o acolhimento em família substituta deve ser considerado, sempre observando que o tempo de acolhimento deve ser o mais breve possível. A ressalva de que o acolhimento não pode exceder dois anos, salvo em casos excepcionais, é uma informação coerente com o ECA, que em seu artigo 19, §2º, determina que a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se estenda por mais de dois anos, exceto quando, comprovadamente, estiverem sendo atendidos os princípios de brevidade e excepcionalidade. Portanto, se ultrapassar esse período, relatórios devem ser enviados à autoridade judiciária para revisão da situação, o que justifica a alternativa D como correta.

É crucial para quem está se preparando para concursos na área de Pedagogia e Legislação da Educação ter um bom entendimento do ECA e das políticas de proteção à criança e ao adolescente, pois elas são parte fundamental da garantia de direitos e do bem-estar desse segmento da população em situações de vulnerabilidade.

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Comentários

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Família extensa ou ampliada:

 Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

[...]

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

Acolhimento institucional é medida específica de proteção:

Capítulo II - Das Medidas Específicas de Proteção

 Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

[...]

VII - acolhimento institucional;

[...]

§ 1 o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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