Diante da simulação de negócio jurídico que dissimula a oco...

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Q204001 Direito Tributário
Diante da simulação de negócio jurídico que dissimula a ocorrência de um fato gerador, o Código Tributário Nacional traz norma, conforme denominação doutrinária, de caráter “antielisivo”, cuja regra é:
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Art. 116 CTN  Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
A título de complementação.
Existem alguns comportamentos dos sujeito passivo da obrigação tributária que importam na fuga da tributação. Segue quadro abaixo para facilitar o entendimento:
ELISÃO: ato lícito (planejamento tributário) / ocorre, em regra, antes do fato gerador;
EVASÃO: ato ilícito (EVita o conhecimento da ocorrência do fato gerador) / ocorre, em regra, após o fato gerador;
ELUSÃO: formalmente lícito, mas com abuso de forma / pode ocorrer antes ou após o fato gerador.
A questão trata do caso da ELUSÃO fiscal (elisão ineficaz). O termo mais consagrado doutrinariamente trata o caso como sendo NORMA GERAL ANTIELISÃO FISCAL. Objetiva-se com essa norma o combate aos procedimentos de planejameno tributário praticados com abuso de forma e de direito.
A assertiva D) foi composta por dois artigos do CTN:

d) desconsideração do fato gerador fruto da simulação [art. 116, § único do CTN], além de constituição do crédito tributário que teve por fato gerador o negócio efetivamente praticado e que se pretendeu omitir [art. 149, VII CTN].

Senão, vejamos os aludidos dispositivos:

Art. 116 (...)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.


Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(...)
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;


Logo, havendo simulação, além de desconsiderar o fato gerador fruto da simulação, a autoridade administrativa poderá realizar o lançamento de ofício do crédito tributário, constituindo-o com base no fato gerador omitido pelo vício da simulação.

Segundo o entendimento majoritário, a evasão é a conduta ilícita do sujeito passivo de ocultar a ocorrência do fato gerador com o objetivo de não pagar o tributo devido conforme a lei. A evasão objetiva evitar o conhecimento da ocorrência do fato gerador e, em princípio, acontece após o fato gerador. Por exemplo, emitir notas fiscais falsas ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
Assim, a evasão abrange a sonegação fiscal, a fraude e o conluio.

Segundo o mesmo entendimento majoritário, a elisão é a conduta lícita ou legítima que ocorre antes do fato gerador, com o objetivo de pagar menos tributo, evitando a ocorrência do fato gerador ou a ocorrência com um valor menor a pagar. É a busca pela economia de tributos, sendo congruente coma idéia de planejamento tributário.

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