A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanha...
Federal (LODF).
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Devm ser suspensas 90 dias antes das eleições.
LODF - Art.22 - Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:
a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
b) ser suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.
Como já foi dito a questão está errada, pois não são quatro meses e sim noventa dias, vejam numa outra questão:
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