Segundo a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8080/1990), assinale...
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A opção D - Reabilitação profissional é a alternativa correta, pois ela não está dentro do escopo de abrangência das ações em Saúde do Trabalhador do SUS, conforme a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8080/1990).
Vamos entender o porquê:
Tema da Questão: A questão se refere às ações em Saúde do Trabalhador que estão descritas na Lei Orgânica da Saúde. O objetivo é identificar qual elemento não é contemplado nas atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) no que diz respeito à Saúde do Trabalhador.
Análise da Alternativa Correta:
D - Reabilitação profissional: Esta alternativa é a correta pois a reabilitação profissional, apesar de ser uma questão de saúde do trabalhador, não está dentro das competências diretas do SUS. A reabilitação profissional é geralmente tratada por outros órgãos, como o INSS, que cuidam da reintegração do trabalhador ao mercado de trabalho após um acidente ou doença ocupacional.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho: Esta é uma ação clara do SUS, que inclui assistência médica e hospitalar a trabalhadores que sofreram acidentes ou possuem doenças relacionadas ao trabalho.
B - Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde: A legislação prevê que o SUS participe da avaliação dos efeitos de novas tecnologias na saúde, buscando garantir que as inovações não tragam riscos aos trabalhadores.
C - Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo, na sua elaboração, a colaboração das entidades sindicais: Esta é uma atividade importante do SUS, onde se busca atualizar as listas de doenças ocupacionais, com a participação dos sindicatos, para garantir que as necessidades dos trabalhadores sejam atendidas.
E - Participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas: O SUS tem, sim, um papel importante na normatização e fiscalização dos serviços de saúde do trabalhador, assegurando que as práticas nas empresas estejam em conformidade com as normas de saúde.
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A Lei Orgânica da Saúde (LOS) é uma norma jurídica que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela Constituição Federal de 1988. A LOS dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
A LOS define que a saúde do trabalhador é um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
De acordo com a LOS, as ações em Saúde do Trabalhador do SUS abrangem os seguintes elementos:
- Assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
- Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
- Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
- Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
- Informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
- Participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
- Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais;
- Acompanhamento da saúde do trabalhador, assegurado ao Sistema Único de Saúde (SUS) o acesso aos sistemas de informações dos agravos à saúde do trabalhador, podendo para tanto celebrar convênios ou contratos, respeitado o disposto no art. 90 desta lei.
Portanto, a alternativa incorreta para a sua questão é a letra E: Reabilitação profissional. Essa não é uma ação em Saúde do Trabalhador do SUS prevista na LOS, mas sim uma ação da Previdência Social, que visa proporcionar aos segurados incapacitados para o trabalho, por motivo de doença ou acidente, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.
reabilitação profissional diz respeito ao empregador, ou equivalente
Reabilitação é função da previdência. Lembre-se do tripé daseguridade social - previdência, assistência social, saúde.
LEI 8.080 Art. 6º § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
LETRA D!
Gabarito: D
A reabilitação profissional é benefício sem carência devido ao segurado do INSS e ao seu dependente, previsto na Lei 8.213: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...)
III - quanto ao segurado e dependente: (...)
c) reabilitação profissional.
Deve ser considerada uma ação a cargo da Previdência Social e do INSS, e não do SUS, como afirmado na letra D.
Conforme previsão da Lei 8.213:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
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