Um parlamentar ocupante de cadeira no Congresso Nacional ap...

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Q1984902 Administração Financeira e Orçamentária

Um parlamentar ocupante de cadeira no Congresso Nacional apresentou uma emenda individual ao projeto de lei orçamentária anual da União. O projeto se enquadra nos limites de emendas individuais impositivas e se destina a enviar recursos ao seu Estado de origem, pelo qual foi eleito.

Os recursos da emenda pretendida: 

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 Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

I - transferência especial; ou    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

II - transferência com finalidade definida.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e    

II - encargos referentes ao serviço da dívida.  

(...)

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

Gab C

 Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

I - transferência especial; ou    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

II - transferência com finalidade definida.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

II - encargos referentes ao serviço da dívida.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo

Gabarito: letra C.

Muuuita atenção aqui:

Art. 166-A. As EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

I - transferência especial; ou      

II - transferência com finalidade definida.       

§ 1º Os recursos transferidos NA FORMA DO CAPUT DESTE ARTIGO não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: ...

Logo, segundo os professores Marcel Guimarães e Sérgio Machado, essa é a conclusão a qual se chega a partir da leitura do § 16 do art. 166 e do § 1º do art. 166-A, ambos da Constituição Federal:

  • A Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento: você vai deduzir apenas os valores de transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais;
  • A Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites da despesa com pessoal: você vai deduzir os valores de transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais e de bancada.

Fonte: CFRB e professores Marcel Guimarães e Sérgio Machado.

De forma geral, basta pensar que esses valores repassados têm a finalidade de se tornar algo novo para o local de origem do parlamentar. Ou seja, o "dinheiro" extra não poderá ser utilizado para uma coisa que a população não verá (pagamento de alguma dívida, pagamento de pessoas etc.)

EMENDAS - 70% - DESPESA DE CAPITAL

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