Um parlamentar ocupante de cadeira no Congresso Nacional ap...
Um parlamentar ocupante de cadeira no Congresso Nacional apresentou uma emenda individual ao projeto de lei orçamentária anual da União. O projeto se enquadra nos limites de emendas individuais impositivas e se destina a enviar recursos ao seu Estado de origem, pelo qual foi eleito.
Os recursos da emenda pretendida:
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Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I - transferência especial; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II - transferência com finalidade definida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
(...)
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
Gab C
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I - transferência especial; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II - transferência com finalidade definida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II - encargos referentes ao serviço da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo
Gabarito: letra C.
Muuuita atenção aqui:
Art. 166-A. As EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos NA FORMA DO CAPUT DESTE ARTIGO não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: ...
Logo, segundo os professores Marcel Guimarães e Sérgio Machado, essa é a conclusão a qual se chega a partir da leitura do § 16 do art. 166 e do § 1º do art. 166-A, ambos da Constituição Federal:
- A Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento: você vai deduzir apenas os valores de transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais;
- A Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites da despesa com pessoal: você vai deduzir os valores de transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais e de bancada.
Fonte: CFRB e professores Marcel Guimarães e Sérgio Machado.
De forma geral, basta pensar que esses valores repassados têm a finalidade de se tornar algo novo para o local de origem do parlamentar. Ou seja, o "dinheiro" extra não poderá ser utilizado para uma coisa que a população não verá (pagamento de alguma dívida, pagamento de pessoas etc.)
EMENDAS - 70% - DESPESA DE CAPITAL
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