No que se refere à infância e adolescência, a exploração sex...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Diz o CP:
“Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localiza"
Ora, o art. 218-B, do CP, revogou, tacitamente, o art.244- A, do ECA.
Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão:
LETRA A- INCORRETA. As penas não são distintas. Basta observar o art. 218-B, §2º, II, do CP.
LETRA B- INCORRETA. Os funcionários do estabelecimento não sofrem pena. Basta observar o art. 218-B, §2º, II, do CP.
LETRA C- INCORRETA. A cassação de licença não é por 30 dias. É apenas cassação de licença, não provisória, sem prazo determinado. Não seria nada razoável fechar um “estabelecimento" que promove prostituição de crianças e adolescentes e depois reabrir a “casa de tolerância"... Basta observar o art. 218-B, §3º, do CP.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 218-B, §2º, II, do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: Letra D.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
GENTE, NÃO CONFUNDIR:
O art. 218-B do Código Penal revogou tacitamente o art. 244-A do ECA. Portanto, a resposta dessa questão está no art. 218-B do CP:
CP: Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
VALE ACRESCENTAR QUE EM 2017 A LEI 13.340 ALTEROU O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 244-A DO ECA. OU SEJA, NOSSOS PARLAMENTARES "ESTUDIOSOS" (COM O AVAL DO NOSSO PRESIDENTE) ALTERARAM A PENA DE UM TIPO JÁ REVOGADO.
ECA: Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Importante lembrar que a doutrina majoritária entende haver a revogação tácita do art. 244-B do ECA pelo art. 218-B do Código Penal, incluído pela Lei 12.015/2009, mesmo após a alteração proporcionada pela Lei 13.440/17, no preceito secundário do 244-B.
"[...] o art. 218-B do Código Penal abrange completamente a conduta antes tipificada no art. 244-A do ECA e a complementa, pois, nos termos de seu § 1º, inciso I, é também punida a conduta de quem mantém relação sexual com adolescente (maior de quatorze anos) submetido a exploração sexual. Ressalvamos a idade maior de quatorze anos porque, se a vítima for menor, a conduta se subsume ao estupro de vulnerável, crime pelo qual responde, na qualidade de partícipe, inclusive quem submete a vítima a exploração sexual. [...]
Não obstante a evidente revogação (tácita) do art. 244-A, a Lei nº 13.440/17 lhe introduziu uma modificação no preceito secundário. A pena de reclusão permanece de quatro a dez anos, mas, de acordo com a nova regra, aplica-se também a perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
Trata-se, a nosso ver, de alteração inócua não somente em virtude da revogação do dispositivo, mas também porque a combinação dos arts. 91 e 218-B, § 3º, do CP permite a aplicação de efeitos semelhantes: este último dispositivo determina, como efeito obrigatório da condenação, a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Em decorrência do primeiro, o condenado perde, em favor da União, o produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido com a prática do fato criminoso. Não obstante o dispositivo se refira à União, nada impede que o juiz, fundamentando-se no fato de que o crime vitimou uma criança ou um adolescente, determine a perda em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime."
Disponível em: http://meusitejuridico.com.br/2017/05/10/lei-13-44017-o-artigo-244-eca-e-sua-revogacao-tacita/
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo