No que se refere à infância e adolescência, a exploração sex...

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Q914950 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
No que se refere à infância e adolescência, a exploração sexual comercial pode ser entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico. Sob a luz do ECA constitui-se crime submeter criança ou adolescente, à prostituição ou à exploração sexual, com pena de reclusão de quatro a dez anos, e multa. Acerca dos locais onde se identificam tais práticas pode-se afirmar que:
Alternativas

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A questão em comento não se encontra, como habitualmente temos em questões de Direito da Criança e do Adolescente, no ECA, mas sim no CP.

Diz o CP:

“Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localiza"

Ora, o art. 218-B, do CP, revogou, tacitamente, o art.244- A, do ECA.

Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão:

LETRA A- INCORRETA. As penas não são distintas. Basta observar o art. 218-B, §2º, II, do CP.

LETRA B- INCORRETA. Os funcionários do estabelecimento não sofrem pena. Basta observar o art. 218-B, §2º, II, do CP.

LETRA C- INCORRETA. A cassação de licença não é por 30 dias. É apenas cassação de licença, não provisória, sem prazo determinado. Não seria nada razoável fechar um “estabelecimento" que promove prostituição de crianças e adolescentes e depois reabrir a “casa de tolerância"...  Basta observar o art. 218-B, §3º, do CP.

LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 218-B, §2º, II, do CP.

LETRA E- INCORRETA. É, sim, efeito obrigatório da condenação. Basta observar o art. 218-B, §3º, do CP.



GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


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Gabarito: Letra D.

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.

GENTE, NÃO CONFUNDIR: 

O art. 218-B do Código Penal revogou tacitamente o art. 244-A do ECA. Portanto, a resposta dessa questão está no art. 218-B do CP:

CP: Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

 

VALE ACRESCENTAR QUE EM 2017 A LEI 13.340 ALTEROU O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 244-A DO ECA. OU SEJA, NOSSOS PARLAMENTARES "ESTUDIOSOS" (COM O AVAL DO NOSSO PRESIDENTE) ALTERARAM A PENA DE UM TIPO JÁ REVOGADO. 

ECA: Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.

Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)

§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.

§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

 

 

Importante lembrar que a doutrina majoritária entende haver a revogação tácita do art. 244-B do ECA pelo art. 218-B do Código Penal, incluído pela Lei 12.015/2009, mesmo após a alteração proporcionada pela Lei 13.440/17, no preceito secundário do 244-B.

 

"[...] o art. 218-B do Código Penal abrange completamente a conduta antes tipificada no art. 244-A do ECA e a complementa, pois, nos termos de seu § 1º, inciso I, é também punida a conduta de quem mantém relação sexual com adolescente (maior de quatorze anos) submetido a exploração sexual. Ressalvamos a idade maior de quatorze anos porque, se a vítima for menor, a conduta se subsume ao estupro de vulnerável, crime pelo qual responde, na qualidade de partícipe, inclusive quem submete a vítima a exploração sexual. [...]

 

Não obstante a evidente revogação (tácita) do art. 244-A, a Lei nº 13.440/17 lhe introduziu uma modificação no preceito secundário. A pena de reclusão permanece de quatro a dez anos, mas, de acordo com a nova regra, aplica-se também a perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

 

Trata-se, a nosso ver, de alteração inócua não somente em virtude da revogação do dispositivo, mas também porque a combinação dos arts. 91 e 218-B, § 3º, do CP permite a aplicação de efeitos semelhantes: este último dispositivo determina, como efeito obrigatório da condenação,  a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Em decorrência do primeiro, o condenado perde, em favor da União, o produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido com a prática do fato criminoso. Não obstante o dispositivo se refira à União, nada impede que o juiz, fundamentando-se no fato de que o crime vitimou uma criança ou um adolescente, determine a perda em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação em que foi cometido o crime."

 

Disponível em: http://meusitejuridico.com.br/2017/05/10/lei-13-44017-o-artigo-244-eca-e-sua-revogacao-tacita/

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