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Q426410 Direito Empresarial (Comercial)
Após a leitura do capítulo XI, do Código Cível Brasileiro, o qual trata da Sociedade Dependente de Autorização, conclui-se que a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não poderá funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados (podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira) sem prévia autorização:
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A questão tem por objeto tratar das sociedades estrangeiras. Quanto à nacionalidade as sociedades podem ser classificadas como Sociedade nacional ou estrangeira.

i.          Sociedade nacional: são aquelas reguladas e constituídas de acordo com as regras brasileiras e mantêm sua sede e administração no Brasil (art. 1.126, CC).

ii.         Sociedade estrangeira: sua sede fica no exterior, necessitando de autorização do Chefe do Poder Executivo para funcionar no Brasil (art. 1.134, CC). 


Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. Art. 1.034, CC que a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.       


Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o art. Art. 1.034, CC que a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.       

Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. Art. 1.034, CC que a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.       

Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. Art. 1.034, CC que a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.       

Gabarito do Professor: B


Dica: A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

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CC, Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

Gabarito: Letra B.

CAPÍTULO XI
Da Sociedade Dependente de Autorização

 Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.

I) Errada – A autorização para que a sociedade estrangeira funcione no Brasil é de competência do Poder Executivo.

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

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II) Errada – A autorização do Poder Executivo também se faz necessária quando a sociedade empresária pretenda funcionar no Brasil por estabelecimento subordinados.

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

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III) Correta – Em regra, para serem acionistas de sociedade anônima brasileira, as sociedades estrangeiras não necessitam de autorização do Poder Executivo.

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

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IV) Correta – Em que pese o art. 1.134 do Código Civil, via de regra, permitir que sociedades estrangeiras sejam acionistas de sociedade anônima brasileira independente de autorização do Poder Executivo, a doutrina e jurisprudência têm ampliado o alcance de tal norma, aplicando a essência do dispositivo para todos os tipos de sociedades brasileiras. Assim, pode-se afirmar que a sociedade estrangeira pode, independentemente de autorização, ser sócia em sociedades de outros tipos, além das anônimas.

V Jornada de Direito Civil, Enunciado 486 – Art. 1.134: A sociedade estrangeira pode, independentemente de autorização do Poder Executivo, ser sócia em sociedades de outros tipos além das anônimas.

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V) Correta – O art. 1.138 do Código Civil determina que tais sociedades possuam permanentemente

representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

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Fonte: Estratégia Concursos - Curso de Direito Empresarial 2023, Professor: Cadu Carrilho

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