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Q307444 Direito Civil
Em 19/12/2012, Elias, divorciado, e sua irmã, por parte de pai, Joana, solteira, procuraram a DP para saber o que poderia ser feito a respeito da venda de um imóvel urbano, realizada pelo pai de ambos, Aldair, a seu neto, Miguel, filho de Cláudio, irmão dos assistidos, o qual havia passado a residir no imóvel com o pai alienante após a morte da companheira deste, Vilma. Afirmaram que não haviam consentido com a venda, muito embora dela tivessem sido notificados previamente, sem que, contudo, apresentassem qualquer impugnação. A alienação consumou-se em escritura pública datada de 18/10/2002 e registrada no dia 11/11/2002.

Considerando aspectos relativos a defeitos, validade, invalidade e nulidade do negócio jurídico, assinale a opção correta com referência à situação hipotética acima descrita.
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Analisando a questão,
 
Letra “A” - Segundo a jurisprudência do STF, a ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato. Assim, a pretensão anulatória de Elias e Joana não foi atingida pela prescrição.

O enunciado da questão reproduz a Súmula 494 do STF que era baseada no Código Civil de 1916 em que a prescrição para esse tipo de ação era de vinte anos.

Súmula 494, STF:

A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.

Com a entrada em vigor do Novo Código Civil de 2002, passaram a ser aplicadas as novas regras, e como disposto no art. 179, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, esse prazo será de dois anos a contar da data da conclusão do ato.

Código Civil:

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Em relação ao art. 2.028 do Código Civil:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

O prazo para a ação de anulação foi reduzido, e a conclusão do ato da venda ocorreu em 11.11. 2002. 

Porém, o art. 2.028 deixa claro que serão da lei anterior os prazos (vinte anos de prescrição), quando reduzidos por este Código (dois anos), se na data da sua entrada em vigor (01 de janeiro de 2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. (tempo anterior a entrada em vigor do novo código).

Não havia ainda decorrido tal prazo, de forma que aplica-se o art. 179 do Código Civil de 2002, aplicando-se o prazo de dois anos para a ação de anulação.

Incorreta letra “A”.

Letra “B” - Se, em lugar de vender, Aldair tivesse doado o bem a seu neto, seria imprescindível a anuência expressa dos demais herdeiros ao negócio.

Código Civil:

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Para a doação, não é necessário o consentimento dos demais herdeiros, porém, essa importa em adiantamento da legítima.

Para a venda do bem de ascendente a descendente que é imprescindível a anuência de todos os herdeiros.

Incorreta letra “B”. 

Letra “C” - De acordo com o Código Civil, a alienação feita por ascendente a descendente é ato jurídico nulo. Dessa forma, poderia ser ajuizada ação anulatória da venda realizada por Aldair a seu neto Miguel.

Código Civil:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

 A alienação feita por ascendente a descendente é ato jurídico anulável e não ato jurídico nulo.

Incorreta letra “C”. 

Letra “D” - Nos termos da jurisprudência do STJ, para que a compra e venda de Aldair a Miguel possa ser anulada, é necessária a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada ou, alternativamente, a demonstração de prejuízo.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

A doação disfarçada configura-se simulação na medida em que transmitiu direito a pessoa diversa da qual realmente se conferia, bem como há demonstração de prejuízo para os dois filhos que não consentiram com a venda e tiveram seu direito de herança prejudicado.

Correta letra “D”. Gabarito da questão.

Observação: O ato é nulo, não só pela simulação, mas por constituir um negócio real – venda de ascendente a descendente, sem a anuência expressa dos demais descendentes.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

No caso em questão, o consentimento expresso dos demais descendentes, conforme art. 496 do CC.

Correta letra “D”. Gabarito da questão. 

Letra “E” - De acordo com o Código Civil, o silêncio importa anuência, razão por que, se Joana e Elias, previamente notificados, não apresentaram qualquer discordância a respeito da compra e venda celebrada entre avô e neto, é correto inferir que ambos consentiram tacitamente com o negócio e, por isso, não poderiam pleitear a invalidade do contrato.

Código Civil:

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Ou seja, a lei exige o consentimento expresso, de forma que o silêncio não importa em anuência nesse caso, não se aceitando consentimento tácito, de forma que poderiam sim, pleitear a anulação da doação.

Incorreta letra “E”. 

RESPOSTA: (D)


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B - errada

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

se nada falou sobre herança, o neto só receberia por testamento pois seu genitor está vivo.

A - errada

STF Súmula nº 494
- 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

Ação para Anular Venda de Ascendente a Descendente Sem Consentimento dos Demais - Prescrição

   
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.

A)  ERRADA. Já começa errada a sentença, pois não é o STF que julga este tipo de questão infraconstitucional, mas o STJ.
B) ERRADA. A doação prescinde (= não depende) de anuência dos demais herdeiros, constituindo-se, no entanto, adiantamento de herança. A doação realizada pelos pais aos filhos, com exclusão de um ou mais herdeiros, é válida e independe do consentimento de todos os descendentes, configurando-se adiantamento de legítima, cabendo aos prejudicados, tão somente, ao ensejo da abertura da sucessão, postular pela redução dessa liberalidade até complementar a legítima, desde que ultrapasse a metade disponível. (TJMG, AP. cível n. 1.0106.06.023157-3/001(1), rel. Tarcísio Martins Costa, j. 22.07.2008).
C) ERRADA. O ato não é nulo, mas anulável.
D) CORRETA. 
E) ERRADO. O consentimento deve ser expresso. CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Eis o fundamento jurisprudencial da altrnativa considerada correta:


Informativo nº 0514
Período: 20 de março de 2013. Quarta Turma DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDAREALIZADA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE.

Não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do negócio por seus pais e irmão. Com efeito, tratando-se de negócio jurídico anulável, para que seja decretada a sua invalidade é imprescindível que se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja presumida. REsp 1.211.531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013.

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