A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e ...
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Gabarito comentado
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Diz o ECA:
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
a) sofrimento físico;
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe;
b) ameace gravemente;
c) ridicularize."
Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O art. 18-A do ECA veda os castigos físicos.
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 18- A, II, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. É preciso aquilatar, para fins de “punição", a gravidade do caso.
Diz o ECA:
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)"
LETRA D- INCORRETA. Castigo físico não tem natureza educativa, mas sim disciplinar ou punitiva, nos termos do art. 18-A, I, do ECA.
LETRA E- INCORRETA. INCORRETA. O art. 18-A do ECA veda os castigos físicos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Art. 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, inciso II, alínea "a", "b" e "c":
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Gabarito letra B
a) Dentre aqueles considerados responsáveis pelo cuidado da criança ou do adolescente, e que poderão educá-los através de castigo físico, estão: os pais, os integrantes da família ampliada e os agentes públicos executores de medidas socioeducativas. Art.18-A ECA
b) Tratamento cruel ou degradante é toda conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize. Art. 18-A inciso II, alínea "a", "b" e "c" do ECA
c) Aqueles que praticarem tratamento cruel ou degradante contra crianças ou adolescentes, serão punidos, independente da gravidade do caso, através de encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família, a tratamento psicológico ou psiquiátrico e a cursos ou programas de orientação. Art.18-B ECA
d) Castigo físico é toda ação de natureza educativa aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão. Art.18-A, I ECA
e) O castigo físico poderá ser utilizado como forma de correção, disciplina ou educação, desde que seja realizado por pessoa encarregada de cuidar da criança ou do adolescente. Art.18-A ECA
a) Dentre aqueles considerados responsáveis pelo cuidado da criança ou do adolescente, e que poderão educá-los através de castigo físico, estão: os pais, os integrantes da família ampliada e os agentes públicos executores de medidas socioeducativas.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) Tratamento cruel ou degradante é toda conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize.
c) Aqueles que praticarem tratamento cruel ou degradante contra crianças ou adolescentes, serão punidos, independente da gravidade do caso, através de encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família, a tratamento psicológico ou psiquiátrico e a cursos ou programas de orientação.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
d) Castigo físico é toda ação de natureza educativa aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
e) O castigo físico poderá ser utilizado como forma de correção, disciplina ou educação, desde que seja realizado por pessoa encarregada de cuidar da criança ou do adolescente.
Mesma justificativa da A
Gabarito : B .
ART. 18-A. P.Ú. II- Tratamento cruel ou degradante:conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que : a) humilhe; ou b)ameace gravemente; ou c) ridicularize.
a)Dentre aqueles considerados responsáveis pelo cuidado da criança ou do adolescente, e que poderão educá-los através de castigo físico, estão: os pais, os integrantes da família ampliada e os agentes públicos executores de medidas socioeducativas.
b)Tratamento cruel ou degradante é toda conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.
ART. 18-A
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
c)Aqueles que praticarem tratamento cruel ou degradante contra crianças ou adolescentes, serão punidos, independente da gravidade do caso, através de encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família, a tratamento psicológico ou psiquiátrico e a cursos ou programas de orientação.
d)Castigo físico é toda ação de natureza educativa aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.
e)O castigo físico poderá ser utilizado como forma de correção, disciplina ou educação, desde que seja realizado por pessoa encarregada de cuidar da criança ou do adolescente.
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