No que se refere à modalidade de licitação Pregão, é correto...

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Q1101892 Direito Administrativo
No que se refere à modalidade de licitação Pregão, é correto afirmar que:
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Corrigindo a letra D : Fase externa.

GAB:C

A inversão das fases habilitação e julgamento, assim como o prazo recursal apenas ao final do procedimento, promovem maior celeridade ao certame.

O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão.

A) INCORRETA. A modalidade de licitação pregão não está prevista na lei 8.666/93, mas sim na lei 10.520/02 e é utilizada até os dias atuais tanto pela União, quanto pelos Estados e Municípios. Vejamos a que se propõe a lei 10.520/02: “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.”

B) INCORRETA. O pregão não é utilizado para obras. Conforme o art. 4º do Decreto 10.024/2019: “O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a: I - contratações de obras”. Contudo, pode sim ser utilizado para serviços e compras de especificação usual no mercado, nos termos do art. 1º da lei 10.520/02: Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Por fim, também é verdade que o critério no pregão sempre é o menor preço (art. 4º, X da lei 10.520/02).

C) CORRETA. É A RESPOSTA. Nas modalidades de licitação previstas na lei 8.666/93, quais sejam, concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão (art. 22 da lei 8.666/93), primeiro ocorre a HABILITAÇÃO dos licitantes para a seguir ser realizado o JULGAMENTO das propostas.

Contudo, no pregão, previsto na lei 10.520/02, temos o que a doutrina denomina de INVERSÃO DE FASES e primeiro ocorre o JULGAMENTO das propostas para a seguir ser realizada a HABILITAÇÃO dos licitantes, de modo a conferir celeridade ao certame. É o que podemos extrair da dicção do art. 4º, XXI da lei 10.520/02: Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; [...] XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira”

D) INCORRETA. Esse procedimento ocorre na fase externa, não na fase preparatória (interna). Vejamos o art. 4º, XI da lei 10.520/02: examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade”.

GABARITO: “C”

Pregão

Aquisição de bens e serviços comuns Sempre do tipo menor preço Qualquer valor de contrato Inversão de fases: julgamento precede a habilitação; adjudicação precede a homologação Pode ser conduzido na forma eletrônica Não se aplica: obras e serviços de engenharia; locações imobiliárias; alienações.

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