Considerando os seus efeitos sobre o contrato de trabalho, é...
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Vamos analisar a questão sobre os efeitos da aposentadoria por invalidez no contrato de trabalho.
Tema jurídico abordado: A questão aborda os conceitos de alteração, interrupção, e suspensão do contrato de trabalho, especificamente no contexto da aposentadoria por invalidez.
Legislação aplicável: O tema está disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais precisamente no artigo 475. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, como mencionado nesse artigo.
Explicação do tema central: Quando um trabalhador se aposenta por invalidez, o contrato de trabalho não é extinto imediatamente. Ao invés disso, ele é suspenso. Isso significa que o contrato não produz efeitos, mas não é encerrado definitivamente. Caso a invalidez deixe de existir, o empregado pode retornar ao seu cargo.
Exemplo prático: Imagine um trabalhador que sofre um acidente e, após avaliação médica, é aposentado por invalidez. Seu contrato de trabalho será suspenso. Anos depois, se ele recuperar a capacidade de trabalhar, pode retornar ao emprego.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa correta é a letra D - "Suspende o contrato de trabalho". Isso ocorre porque a suspensão do contrato é o efeito previsto na legislação para a aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 475 da CLT.
Análise das alternativas incorretas:
- A - Interrompe o contrato de trabalho: A interrupção implica que o contrato continua a produzir alguns efeitos, como o pagamento de salários, o que não acontece na aposentadoria por invalidez.
- B - Extingue o contrato de trabalho: A extinção ocorre quando o contrato é encerrado definitivamente, o que não é o caso, pois o contrato é apenas suspenso.
- C - Mantém inalterado o contrato de trabalho: Na suspensão, o contrato não se mantém inalterado, pois seus efeitos são temporariamente paralisados.
- E - Altera o contrato de trabalho: A alteração pressupõe modificação nas condições do contrato, o que não acontece na suspensão por aposentadoria por invalidez.
Pegadinhas e como evitá-las: A principal pegadinha está em confundir os termos "suspensão" e "interrupção". Lembre-se de que, na suspensão, o contrato não produz nenhum efeito, enquanto na interrupção, alguns efeitos continuam.
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Está correta a alternantiva "d". Vejamos:
Art. 475, CLT - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
A aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não recebe salário e não é contado como tempo de serviço.
Diferenças entre interrupção e suspensão:
Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.
Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.
Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.
Súmula 440 do TST. Assegura - se a manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio - doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
FÁCIL.
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