Os agentes políticos constituem categoria especial, pois goz...

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Q150752 Direito Administrativo
O exercício de uma função pública é, antes de tudo, poder
trabalhar em prol do bem comum. Por isso, existem regras
próprias para disciplinar tal mister sob todos os aspectos. Julgue
os itens a seguir, a respeito do exercício de função pública.

Os agentes políticos constituem categoria especial, pois gozam de prerrogativas diferenciadas e têm grandes responsabilidades com a sociedade, como é o caso dos prefeitos.
Alternativas

Comentários

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Gabarito: Certo.


2. Do conceito de agentes político:

           Pedimos vênia para trazer à colação, desde logo, o conceito de agentes políticos magistralmente lecionado por Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:

           "Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores.

Fonte:

http://jus.uol.com.br/revista/texto/9588/os-agentes-politicos-e-sua-responsabilizacao-a-luz-da-lei-no-8-429-92

B
ons Estudos!

Agentes políticos

         São agentes políticos os chefes do execultivos (Presidentes da república, governadores e PREFEITOS), seus auxiliares imediatos (ministros, secretarios estaduais e municipais) e os menbros do poder legislativos (senadores, deputados e vereadores).
        Os agentes políticos possuem certa prerrogativas, hauridas diretamente da constituição, que os distinguem dos demais agentes públicos. Essas prerrogativas não são privilégios pessoais, mais sim garantias necessárias  para o regular exercício de suas relevantes funções. Sem tais prerrogativas, os agentes políticos não teria plena liberdade para tomanda de suas decisões governamentais, em face do temor de serem responsabilizados segundo as regras comuns da culpa civil, aplicáveis aos demais agentes públicos. 


Fonte:Direito administrativo descomplicado
          Marcelo Alexadrino e vicente paulo
Certo.

Vale ressaltar que além dos agente políticos mencionados pelos colegas, os Juízes e Promotores podem enquadrar-se como agente políticos O STF, considerou-os pela RE. 228.977.

Bons estudos.
Assertiva Correta. (Parte I)

Sobre a questão da definição dos agentes politicos, necessário fazer uma análise da Súmula Vinculante n° 13 (a qual trata sobre a vedação do nepotismo) e do âmbito de sua aplicação conferida pelo STF. Senão, vejamos:

A Súmula Vinculante n° 13 veda a prática do nepotismo no âmbito da Administração Pública, partindo do pressuposto de que não é necessária lei formal para se se configure restrição. A vedação do nepotismo seria aplicação direta dos princípios contido no art. 37 da CF/88.

Conforme foi adotado pelo STF, a incidência da súmula atinge os agentes públicos, exceto os agentes politicos. Sendo assim, os cargos em comissão e funções de confiança, em regra, sofreriam incidência da súmula vinculante n° 13. De forma excepcional, para os cargos considerados de natureza política, ao contrário, estaria autorizada a nomeação de cônjuges e parentes até o terceiro grau. É o que se observa a seguir por meio da decisão do Plenário do STF:

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido. (Rcl 6650 MC-AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00277 RTJ VOL-00208-02 PP-00491)
Assertiva Correta. (Parte II)

Por sua vez, em recente decisão, o Plenário do STF aderiu à corrente restritiva em relação ao conceito de agente político. Dessa forma, a definição de agente político passa a abranger apenas os acupantes de cargos de Chefes do Poder Executivo e seus ministros e secretários, bem como exercentes de mandatos no Poder Legislativo. Exclui-se com isso integrantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas. 

Senão, vejamos:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II - O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. III - Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa paranaense. (...). (Rcl 6702 MC-AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00333 RSJADV jun., 2009, p. 31-34 LEXSTF v. 31, n, 364, 2009, p. 139-150)

Em sua decisão, o ministro-relator adota posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello. São as lições de Gustavo Barchet sobre o posicionamento do doutrinador.

"Desde já destacamos a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello, que adota uma definição mais restrita de agentes políticos, assim considerando apenas “os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, isto é, os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é de formadores da vontade superior do Estado”. Para o autor, nessa definição mais restrita, seriam agentes políticos apenas os chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores)."

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