A respeito da competência e dos sujeitos da relação processu...
Se ocorrer, na pendência da lide, a transferência ou a alienação da coisa litigiosa, a título particular, por ato entre vivos ou por causa de morte, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por carência de ação, em virtude da ilegitimidade ativa.
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Vamos analisar a questão proposta sobre a transferência ou alienação da coisa litigiosa durante a pendência de um processo. O tema central aqui é a legitimidade processual e as consequências da alienação de um bem em litígio.
No contexto do Novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC 2015), a alienação ou transferência da coisa litigiosa não implica, automaticamente, na extinção do processo sem resolução de mérito. Isso está previsto nos artigos 109 e 110 do CPC. Vamos analisá-los:
Art. 109: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes."
Art. 110: "Ocorrendo a substituição das partes, o processo seguirá contra o adquirente ou o cessionário, salvo se, por acordo das partes, o transmitente for substituído pelo adquirente ou cessionário."
A questão afirma que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por carência de ação, em virtude da ilegitimidade ativa. Isso está incorreto porque, conforme os artigos citados, a transferência ou alienação não afeta a legitimidade das partes originalmente envolvidas no processo. O processo pode seguir normalmente, e a parte adquirente pode, eventualmente, ingressar no processo, mas não há obrigatoriedade de extinção do processo.
Vamos a um exemplo prático: imagine que João está processando Maria pela posse de um imóvel. Durante o processo, Maria vende o imóvel para Pedro. De acordo com o CPC, João continua legitimado para prosseguir com a ação contra Maria, e Pedro pode optar por ingressar no processo, mas isso não extingue automaticamente a ação.
Em resumo, a alternativa correta é "E - errado", porque a alienação da coisa litigiosa não acarreta, por si só, a extinção do processo por ilegitimidade ativa.
É importante observar que a questão pode parecer uma pegadinha, pois sugere uma consequência que não está respaldada pela legislação vigente. Para evitar esse tipo de armadilha, mantenha-se sempre atualizado e revisite os artigos relevantes do CPC.
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a alternativa está errada, pois, preceitua o art. 109 do CPC:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
A DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO GERA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Resumo prático:
- Se a coisa ou direito litigioso for transferido, o processo segue com as partes originais.
- A nova parte - adquirente/cessionário - só pode substituir a parte original com consentimento da parte contrária.
- O adquirente/cessionário pode participar como assistente litisconsorcial.
- A decisão judicial afeta o adquirente/cessionário, mesmo que ele não tenha participado do processo diretamente.
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