A respeito da competência e dos sujeitos da relação processu...
Se ocorrer, na pendência da lide, a transferência ou a alienação da coisa litigiosa, a título particular, por ato entre vivos ou por causa de morte, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por carência de ação, em virtude da ilegitimidade ativa.
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a alternativa está errada, pois, preceitua o art. 109 do CPC:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
A DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO GERA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Resumo prático:
- Se a coisa ou direito litigioso for transferido, o processo segue com as partes originais.
- A nova parte - adquirente/cessionário - só pode substituir a parte original com consentimento da parte contrária.
- O adquirente/cessionário pode participar como assistente litisconsorcial.
- A decisão judicial afeta o adquirente/cessionário, mesmo que ele não tenha participado do processo diretamente.
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