Maria trabalhou de 02 de janeiro de 1990 até 02 de fevereiro...

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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social |
Q222149 Direito Previdenciário
Maria trabalhou de 02 de janeiro de 1990 até 02 de fevereiro de 2005 como empregada de uma empresa, desligando-se do emprego para montar um salão de beleza. Apesar de ter passado à categoria de contribuinte individual, deixou de recolher contribuições para a Previdência Social durante dois anos, até fevereiro de 2007. Nessa situação, o período de graça de Maria é de ,
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Lei 8.213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

        I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

        III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

        V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

        VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

        § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
        § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Como Maria trabalhou por 15 anos, por certo que ela já efetuou mais de 120 contribuições. Ressalto que no enunciado não há nada que nos indique ter havido alguma interrupção. Nesse sentido, por ter exercido uma atividade remunerada e por ter contribuído com mais de 120 contribuições mensais, o período de graça de Maria é de 24 meses, conforme fundamentação legal acima.

Frise-se que tal período poderia chegar até 36 meses, caso Maria comprovasse sua condição de desempregada, nos termos do §2º supracitado. Como no enunciado não há nada nesse sentido, sua graça fica só até 24 meses mesmo.

Resumo
   § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Letra B
Essa questão deveria ter sido anulada pela banca. Não houve perda da qualidade de segurada porque ela continuou laborando após o desligamento do emprego anterior . Apenas houve a mudança de categoria de segurado obrigatório. Questão mal formulada pela instituição.
Colega Carlos.
Ela mudou de categoria de segurado, mas a questão não fala que ela recolheu as contribuições devidas nem mesmo as retroativas. Falou apenas que trocou de categoria e nada mais, passando 2 anos sem recolher. Ora, se não recolheu nada desde o seu tempo de empregada,  o período de graça começa a contar desde 2005.
Outra coisa, ela não pergunta se manteve ou não a qualidade de segurado, só pediu o período de graça que ela faria jus.
Concordo com você, ela não perdeu a qualidade de segurado. Creio que manterá até 21 de abril de 2007.
Colegas, essa questão induz ao erro, porque, ela trabalhou 15 anos = 180 contribuições, o que dá direito a ela no mínimo 24 meses de período de graça; como ela provalvelmente recebeu seguro -desemprego, ganha mais 12 meses = 36 meses; não é garantido que tenha se cadastrado no Ministério do Trabalho, mas, tá desempregada  pelo menos na CTPS; para mim, e de acordo com o que segue, fico com a letra C.
Se alguém tiver outra explicação, me diga para não ficar no erro. Obrigada.  

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

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