Maria trabalhou de 02 de janeiro de 1990 até 02 de fevereiro...
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Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Como Maria trabalhou por 15 anos, por certo que ela já efetuou mais de 120 contribuições. Ressalto que no enunciado não há nada que nos indique ter havido alguma interrupção. Nesse sentido, por ter exercido uma atividade remunerada e por ter contribuído com mais de 120 contribuições mensais, o período de graça de Maria é de 24 meses, conforme fundamentação legal acima.
Frise-se que tal período poderia chegar até 36 meses, caso Maria comprovasse sua condição de desempregada, nos termos do §2º supracitado. Como no enunciado não há nada nesse sentido, sua graça fica só até 24 meses mesmo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Letra B
Outra coisa, ela não pergunta se manteve ou não a qualidade de segurado, só pediu o período de graça que ela faria jus.
Concordo com você, ela não perdeu a qualidade de segurado. Creio que manterá até 21 de abril de 2007.
Se alguém tiver outra explicação, me diga para não ficar no erro. Obrigada.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
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