A realização pela ANS de licitação para contratar empresa pa...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: E - Errado
A afirmação de que a terceirização de serviços por autarquias federais, como a ANS, só é válida em casos de manifesta excepcionalidade não está correta. A Lei 8.666 de 1993, que estabelece normas para licitações e contratos da Administração Pública, não prevê tal restrição. Na verdade, a terceirização pode ser uma opção administrativa desde que observada a legalidade e a forma prevista para a execução da licitação.
Assim, o processo de licitação para a contratação de serviços, como o de segurança, não necessita de uma motivação específica de excepcionalidade; ele deve apenas atender aos princípios da Administração Pública e as normativas legais correspondentes. O que se exige é a motivação para a escolha do procedimento licitatório e do tipo de contratação, como também a demonstração da vantagem para a administração na seleção do contratado, garantindo-se assim a obtenção do melhor resultado para a prestação do serviço público.
Portanto, não há um requisito de excepcionalidade para terceirizar serviços por parte das autarquias, mas sim a necessidade de seguir os procedimentos legais que regem tais contratações, incluindo a realização de licitação pública quando aplicável.
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Comentários
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São permitidas as terceirizações ( outsourcing) de atividades meio, como segurança, limpeza, etc.. A TERCEIRIZAÇÃO é disciplinada no âmbito da Administração Direta e Indireta Federal pela:
IN 2/2008 MPOG/SLTI
Art. 7º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
Espero ter ajudado pessoal..
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Obs. O erro não é esse não??!!!
=)
na verdade, motivação está inserida na forma. A falta de motivação, qdo a lei exige, é defeito de forma do ato.
Motivo = o motivo é conceituado como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando este pratica o ato administrativo. Motivo é a causa, o porque o ato aconteceu.
Motivação = é a justificativa do pronunciamento tomado, ou seja, a descrição do motivo.
Como exemplo de um ato que precise de motivação temos a punição de um servidor. O motivo pela punição é a infração cometida por ele, já a motivação é a descrição escrita da infração cometida por este servidor.
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