Eduardo, 16 anos, cuja família é beneficiária do Programa Bo...
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Alternativa Correta: A - ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo
O tema central da questão aborda a integração de um adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação a um programa de assistência social adequado. É essencial compreender as diretrizes dos programas socioassistenciais que visam a inclusão social de jovens em situação de vulnerabilidade, especialmente aqueles que já passaram por medidas socioeducativas.
O ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo é um programa destinado a jovens de 15 a 17 anos em situação de risco e vulnerabilidade social. Seu objetivo é promover a inclusão, a cidadania e a qualificação social e profissional. Este programa é especialmente adequado para adolescentes como Eduardo, que necessitam de apoio para a reintegração social após cumprimento de medida socioeducativa. Segundo a legislação e as diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), o ProJovem Adolescente se encaixa nas necessidades de jovens nessa situação.
Vamos analisar as alternativas incorretas para entender por que não são adequadas:
B - ProJovem Urbano: Este programa é voltado para jovens de 18 a 29 anos que não concluíram o ensino fundamental. Ele oferece qualificação profissional e elevação de escolaridade, mas não é específico para adolescentes em situação de pós-internação.
C - ProJovem Campo - Saberes da Terra: Destina-se a jovens de áreas rurais para elevação de escolaridade e qualificação em atividades do campo. Não é focado em adolescentes urbanos em cumprimento de medidas socioeducativas.
D - ProJovem Trabalhador: Tem como público-alvo jovens entre 18 e 29 anos desempregados, visando a qualificação para o mercado de trabalho. Não atende ao perfil de Eduardo, um adolescente de 16 anos.
E - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI): Focado na retirada de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, proporcionando atividades socioeducativas e de convivência. Eduardo, que já esteve em cumprimento de medida socioeducativa, não encaixa no perfil principal deste programa.
A escolha correta do programa é crucial para garantir a reintegração efetiva do adolescente à sociedade, oferecendo suporte adequado ao seu desenvolvimento. Para resolver questões como essa, é importante estar familiarizado com as características e objetivos dos programas socioassistenciais.
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Art. 1° O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, compreendido entre os serviços de que trata o art. 23 da Lei n.° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e relacionado dentre as modalidades do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, conforme disposto no art. 2° da Lei n.° 11.692, de 10 de junho de 2008, tem como objetivos gerais:
I - complementar a proteção social básica à família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar e comunitária; e II - criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional. Art. 2° São objetivos específicos do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo: FONTE:PORTARIA Nº 171, de 26 de maio de 2009
A palavra "Socioeducativa" faz matar a questão.
O Projovem Adolescente é uma das quatro modalidades do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem) que atende exclusivamente a faixa etária de 15 a 17 anos. É um serviço socioeducativo, que integra as ações de Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
OBJETIVOS
Complementar a proteção social básica à família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar e comunitária e criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.
QUEM PODE PARTICIPAR
O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo destina-se aos jovens:
1.pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF);
2.egressos de medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
3.em cumprimento ou egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;
4.egressos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
5.egressos ou vinculados a programas de combate à violência, ao abuso e à exploração sexual.
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