De acordo com a NR 5, a Comissão Interna de Prevenção de Aci...
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A alternativa D é a correta. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) deve ser constituída por estabelecimento e mantida em regular funcionamento por empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas e outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. Esta é uma exigência clara da NR 5, que visa garantir que todas as unidades de uma empresa tenham uma CIPA atuante para a promoção de um ambiente de trabalho seguro.
A alternativa A está incorreta. A NR 5 não permite que o empregador reduza o número de representantes ou desative a CIPA antes do término do mandato dos seus membros. A criação e manutenção da CIPA são obrigatórias e não podem ser desfeitas por decisão unilateral do empregador.
Na alternativa B, o erro está no prazo do mandato. A CIPA tem um mandato de 1 ano e não 2, sendo permitida uma reeleição, conforme estipula a NR 5.
A alternativa C também está incorreta. Cabe à CIPA identificar os riscos do processo de trabalho junto ao Serviço Especializado de Engenharia e Segurança do Trabalho, mas não é atribuição da CIPA elaborar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). O PPRA deve ser elaborado pelo serviço especializado ou por profissionais qualificados.
A alternativa E descreve incorretamente a periodicidade das reuniões. As reuniões ordinárias da CIPA devem ser realizadas mensalmente e não trimestralmente, conforme o calendário preestabelecido, e devem ocorrer dentro do horário de trabalho, não antes ou depois do expediente normal.
Compreender as responsabilidades e a estrutura da CIPA é essencial para garantir que os trabalhadores tenham um ambiente de trabalho seguro e para que as normas de segurança sejam efetivamente implementadas no local de trabalho. A NR 5 define claramente essas responsabilidades, e é importante que os candidatos a concursos públicos estejam cientes dessas diretrizes.
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NR 5
a) A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
b) O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.
c) A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolvê-lo.
e) A CIPA terá reuniões ordinárias mensais de acordo com o calendário pré-estabelecido. As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
Gab: D
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
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