A respeito do percentual do total da despesa do Poder Legisl...

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Q215589 Direito Constitucional
A respeito do percentual do total da despesa do Poder Legislativo Municipal assinale a alternativa CORRETA.
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Alternativa correta: E - Despesa do Poder Legislativo Municipal não poderá ultrapassar 3,5% para Municípios com população acima de 8.000.001 habitantes.

Para compreender a questão, é necessário ter conhecimento sobre os limites percentuais de despesa total do Poder Legislativo Municipal, que são estabelecidos pela Constituição Federal em seu artigo 29-A. Este artigo dispõe que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar determinados percentuais em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício financeiro anterior.

A legislação prevê uma escala decrescente de percentuais aplicáveis de acordo com a faixa populacional do município, de modo que quanto maior a população, menor o percentual máximo permitido. A alternativa correta segue o limite estabelecido para os municípios com população acima de 8 milhões de habitantes, ou seja, um teto de 3,5% da receita mencionada para a despesa total do Poder Legislativo Municipal.

Esta medida visa assegurar um controle fiscal e evitar que despesas com a manutenção do poder legislativo municipal consumam uma parte desproporcional dos recursos públicos, assegurando assim um equilíbrio econômico e possibilitando que maior parte dos recursos seja destinada a serviços essenciais à população.

Os conhecimentos necessários para resolver essa questão são, portanto, a leitura e a interpretação do artigo 29-A da Constituição Federal, bem como a compreensão do sistema de limites proporcionais estabelecidos para a despesa dos poderes legislativos municipais baseados nos critérios populacionais.

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Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

        I -  7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

        II -  6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

        III -  5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

        IV -  4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

        V -  4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

        VI -  3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

    § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

    § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

        I -  efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

        II -  não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

        III -  enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

    § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.

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