A desapropriação por interesse social, para fins de reforma ...

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Q419461 Direito Agrário
A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, compete:
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Alternativa Correta: A - À União, privativamente.

Vamos analisar o tema central da questão, que é a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Este tema é regido principalmente pela Lei nº 8.629 de 1993, que estabelece diretrizes para a reforma agrária no Brasil, e pela Lei Complementar nº 76 de 1993, que dispõe sobre o procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária.

De acordo com o artigo 184 da Constituição Federal, a desapropriação por interesse social para reforma agrária é uma competência privativa da União. Este artigo estabelece que cabe à União desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Assim, a alternativa correta é a Alternativa A.

Vamos justificar por que as outras alternativas estão incorretas:

  • Alternativa B: A afirmação de que a desapropriação é competência concorrente da União, Estados e Municípios está incorreta. A competência é exclusivamente da União, conforme disposto na Constituição Federal.
  • Alternativa C: Esta alternativa sugere competência concorrente entre União e Estados, o que também é incorreto, pois a competência é privativa da União.
  • Alternativa D: A sugestão de que a desapropriação cabe privativamente aos Municípios está errada, uma vez que os Municípios não têm essa competência para fins de reforma agrária.
  • Alternativa E: Embora o Presidente da República exerça papel importante nesse processo, a competência é da União e não exclusivamente do Presidente, portanto, a formulação da alternativa está incorreta.

Para resolver questões deste tipo, é essencial que o aluno compreenda o conceito de competência privativa e o papel da União na reforma agrária, além de estar familiarizado com as disposições constitucionais e legais aplicáveis.

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Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.


Lei Complementar nº 76/93. Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.

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