O art.59 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho ...
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Tema central: A questão aborda a regulamentação das horas extraordinárias no contexto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), focando no artigo 59 e suas diretrizes para a compensação de horas.
Legislação aplicável: O artigo 59 da CLT permite que a duração normal do trabalho seja acrescida de horas extras, desde que não ultrapasse duas horas diárias, mediante acordo entre empregador e empregado, ou por meio de contrato coletivo.
Alternativa correta: E - Esta alternativa está correta, pois nas atividades insalubres, qualquer prorrogação de jornada só pode ser feita com licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme estabelecido pelo artigo 60 da CLT. Isso visa proteger a saúde do trabalhador em ambientes que apresentam riscos.
Exemplo prático: Imagine uma indústria química onde os trabalhadores estão expostos a produtos nocivos. Caso a empresa deseje que esses trabalhadores façam horas extras, será necessário obter autorização das autoridades competentes para garantir que a saúde dos trabalhadores não seja prejudicada.
Análise das alternativas incorretas:
A - Incorreta. Embora a compensação de horas extras seja permitida, o período máximo para compensação é de um ano, conforme a CLT, mas a alternativa não menciona adequadamente o limite de horas diárias permitido sem exceder as 12 horas diárias.
B - Incorreta. A alternativa menciona um período de 120 dias para compensação, o que está incorreto. O período correto, conforme a legislação, é de até um ano.
C - Incorreta. No caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas não compensadas devem ser pagas como horas extras, e não de forma simples. Elas devem ser calculadas com acréscimo, já que assim está previsto na legislação.
D - Incorreta. Empregados sob regime de tempo parcial, de acordo com a CLT, não podem realizar horas extras, exceto em situações muito específicas e não relacionadas a normas coletivas de compensação.
Estratégia para interpretar questões: Quando for analisar uma questão, destaque as palavras-chave e compare com os termos da legislação. Preste atenção em detalhes como limites de tempo e condições específicas, que são comumente usados para criar pegadinhas em provas.
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A) ERRADA. CLT - Art. 59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
B) ERRADA. Vide item anterior. O período máximo é de um ano (e não de 120 dias), e dez (e não doze) horas diárias.
C) ERRADA. TST - Súm. 85: (...) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho ex-traordinário. V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensató-rio na modalidade ?banco de horas?, que somente pode ser instituído por negoci-ação coletiva.
D) ERRADA. CLT - Art. 59, § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
E) CERTA. Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
(...)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
Súmula nº 349 do TST
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE IN-SALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
REFORMA TRABALHISTA ATENÇÃO
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, COM a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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