Quando a lei prescrever determinada forma para o ato proces...

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Q221177 Direito Processual Civil - CPC 1973
Quando a lei prescrever determinada forma para o ato processual,
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Dispõe o art. 244 do CPC quando trata das nulidades dos atos processuais que:

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Decorrência do princípio da celeridade processual que visa, entre outras coisas, garantir a utilidade dos atos processuais se alcançadas suas finalidades.
É a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Essa questão é repetida na FCC.
letra c
art. 244 CPC

RESPOSTA: LETRA “C”. Vejamos:
 
Quando a lei prescrever determinada forma para o ato processual,

a) em nenhuma hipótese poderá ser aproveitado, se a forma determinada tiver sido preterida.> ERRADA, esta alternativa contraria o princípio da instrumentalidade das formas, que se encontra expresso no art. 154, do CPC: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial”.

b) mesmo que sob cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.> ERRADA. Percebe-se que a segunda parte da alternativa está em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas “o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”, porém o erro está em sugerir, na primeira parte, que o aproveitamento do ato prevalece mesmo quando a lei comina sua nulidade por preterir a forma prescrita, ao afirmar: “mesmo que sob cominação de nulidade”. Se a lei expressamente exigir forma determinada esta deve ser observada, sob pena de nulidade (inteligência dos arts. 154 e 244, do CPC).

c) desde que sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.> CORRETA. Corresponde ao texto do art. 244, do CPC:  “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade”.
 

d) somente a requerimento da parte prejudicada o juiz lhe negará eficácia, se a forma determinada não for atendida.> ERRADA. A questão não se situa no plano da eficácia, mas da validade.
 
e) somente a requerimento de ambas as partes o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. > ERRADA. Não é necessário o requerimento das partes, o juiz poderá reputar o ato válido, ou até mesmo declarar sua nulidade em algumas hipóteses, de ofício. A possibilidade do juiz considerar válido o ato, sem requerimento das partes, pode ser depreendida do art. 244, do CPC, acima transcrito: "o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade”.

Importa destacar que o parágrafo único, do art. 245, do CPC dispõe sobre a possibilidade do juiz declarar nulidades de ofício: “art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento”.

BONS ESTUDOS. ;)

principio da instrumentalidade do art 154 e 244do cpc

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