Acerca do ECA, mais especificamente sobre as medidas socioed...
1. Prestação de serviços à comunidade. 2. Internação. 3. Regime de semiliberdade. 4. Liberdade assistida.
( ) Medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. ( ) Será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. ( ) Consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres. ( ) Pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, sendo possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Assinale a alternativa que apresenta a numeração correta da coluna da direita, de cima para baixo.
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Gabarito - B
2 - Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
4- Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
1-Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
3-Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial
A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nos itens, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
As medidas socioeducativas podem ser: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional ou alguma medida de proteção.
A questão pede que o candidato relacione as medidas socioeducativas em espécie com o seu conceito. Vejamos:
1. Prestação de serviços à comunidade: consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (art. 117 ECA).
2. Internação: constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 ECA).
3. Regime de semiliberdade: pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120 ECA).
4. Liberdade assistida: será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118 ECA).
Sendo assim, a ordem correta é: 2 - 4 - 1 - 3 (internação - liberdade assistida - prestação de serviços à comunidade - regime de semiliberdade).
GABARITO: B
MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS- APLICADA SOMENTE AOS ADOLESCENTE
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.(Medidas protetivas)
Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Eu uso algumas palavras-chave ..pode ser que te ajude>
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial
» A prestação de serviços à comunidade:
** Atividade gratuita e de interesse geral;
** Não superior a 6 meses; 8 horas semanais;
** Entidades assistenciais, hospitais, escolas, e outros;
» Liberdade assistida:
** Sempre que for a mais adequada, (Acompanhar, auxiliar, orientar);
** Obrigatória;
** Mínimo de 6 meses;
» Pode ser revogada ou substituída;
» O orientador, será o profissional que supervisionará, promover, fornecer, diligenciar;
» Regime de semiliberdade
** Início ou transição;
** Atividades externas (independente de autorização judicial);
** STJ→ Descumprimento de outra medida;
** Reavaliação da medida a cada 6 meses;
Internação
** Privação de liberdade de no máximo 3 anos;
** Reavaliada a 6 meses;
Hipóteses para a internação
** Grave ameaça ou violência à pessoa;
**Reiteração em infrações graves;
** Descumprimento reiterado e injustificável das outras medidas;
** Separação: idade, físico e gravidade de infração;
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