A respeito da Lei n. 9.985/00, que instituiu o Sist...
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Letra E: Art. 22, P. 7 da Lei n 9.985/00 - a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei especifica.
a) A participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação constitui objetivo da lei. Errada
R: Art. 5oO SNUC será regido por diretrizes que: III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação,implantação e gestão das unidades de conservação;
b) A recuperação restitui um ecossistema ou uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original. Errada.
R: Art. 2oPara os fins previstos nesta Lei, entende-se por: XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestredegradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condiçãooriginal;
c) A permanência de populações tradicionais que habitavam um parque nacional, quando de sua criação, é admitida, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. Errada
R: Art. 17. § 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populaçõestradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto emregulamento e no Plano de Manejo da unidade.
d) As unidades de conservação só podem ser geridas por órgãos integrantes da administração pública direta ou por instituições que façam parte da administração pública indireta, com a participação efetiva da sociedade civil. Errada.
R: Art. 30.As unidades de conservação podem ser geridas pororganizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos daunidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
e) A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. Correta.
R: Art. 22. § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade deconservação só pode ser feita mediante lei específica.
RESTITUI UM ECOSSISTEMA OU UMA POPULAÇÃO SILVESTRE DEGRADADA
a) o MAIS PRÓXIMO possível da sua CONDIÇÃO ORIGINAL --> RESTAURAÇÃO.
b) a uma condição NÃO DEGRADADA, que PODE SER DIFERENTE DE SUA CONDIÇÃO ORIGINAL --> RECUPERAÇÃO.
Lei das Unidades de Conservação:
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1 (VETADO)
§ 2 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3 No processo de consulta de que trata o § 2, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2 deste artigo.
§ 5 As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.
§ 6 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.
§ 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
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