Considerando a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, no ...
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Gabarito D.
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
Se não está na lei, nem adianta "espernear!"
Conduta atentatória aos princípios:
III -Revelar segredo + beneficiar por informação privilegiada ou prejudicar segurança
IV - Negar publicidade a atos + salvo necessário para segurança ou previsão legal
V - frustrar imparcialidade de concurso público/ chamamento/ licitação + p/ beneficiar alguém
VI - deixar de prestar contas + poderia prestar + ocultar irregularidades
VII - soltar informação privilegiada medida econômica
VIII - descumprir celebração/fiscalização/aprovação de contas sobre parcerias com entidades privadas
XI- nepotismo (até 3º grau)
XII - publicidade com recursos públicos para enaltecer agente
SEMPRE: fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade + lesão relevante ao bem jurídico, mas dispensa dano ao erário ou enriquecimento ilícito
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