No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebim...
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Gabarito B.
Art.71-B, da Lei 8213/91: No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Acrescentando...
A lei faz alusão também ao pagamento para mulher em caso de morte do homem, somente sendo isso possível em caso de falecimento do homem adotante. Vejam que § 3º, do art. 71-B, da Lei 8.213/91 dispõe que se aplica o salário-maternidade em caso de falecimento do segurado para quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Assim, o cônjuge ou companheiro do adotante passa a ter direito ao gozo deste benefício.
Ivan Kertzman
O art.71-B do PBPS, acrescentado pela Lei n.12.873/13, com vigência a partir de 25.01.2014, dispõe que será pago , por todo o período ou pelo período restante, ao CÔNJUGE ou COMPANHEIRO sobrevivente que tenha QUALIDADE DE SEGURADO. O segurado não recebera o benefício se não se afastar do TRABALHO , SE O FILHO MORRER OU FOR ABANDONADO.
Marisa Ferreira Dos Santos
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