Considere as assertivas a seguir sobre o orçamento-programa:...
I. Na elaboração do orçamento-programa devem-se considerar tanto os recursos consignados no orçamento quanto aqueles extraorçamentários vinculados à execução dos programas.
II. O orçamento-programa deve ser apresentado em anexo ao Plano Plurianual, pois ele é utilizado para a execução dos programas pelo período de quatro anos.
III. As despesas apresentadas no orçamento-programa de um ente público devem ser discriminadas por objeto de gasto.
De acordo com o Decreto-Lei nº 200/1967, está correta a assertiva que consta em:
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Gabarito: LETRA A.
Apenas o item I está correto:
Segundo o DEL 200/1967
Art. 16 Parágrafo único. Na elaboração do orçamento-programa serão considerados, além dos recursos consignados no Orçamento da União, os recursos extra-orçamentários vinculados à execução do programa do Govêrno.
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Item II: Art. 16 DEL 200/1967: Em cada ano, será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Item III: Art. 15 L4.320/64: Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
Gab: A
A assertiva correta é somente a I.
De acordo com o Decreto-Lei nº 200/1967, na elaboração do orçamento-programa, devem-se considerar tanto os recursos consignados no orçamento quanto aqueles extraorçamentários vinculados à execução dos programas. Isso significa que o orçamento-programa não se limita apenas aos recursos previstos e autorizados no orçamento tradicional, mas também pode englobar recursos provenientes de outras fontes ou vinculados a programas específicos.
Sendo assim, a assertiva I está correta, enquanto as assertivas II e III estão incorretas:
- A assertiva II está incorreta. O orçamento-programa não é apresentado em anexo ao Plano Plurianual (PPA). O PPA é um instrumento de planejamento de médio prazo, com duração de quatro anos, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas do governo. Já o orçamento-programa é uma peça orçamentária anual que detalha as ações, projetos e programas a serem executados no exercício financeiro correspondente.
- A assertiva III está incorreta. O orçamento-programa não necessariamente precisa discriminar as despesas por objeto de gasto. Ele se concentra na apresentação e estruturação dos programas e ações do governo, delineando os recursos alocados a cada programa, suas metas e resultados esperados. A discriminação detalhada por objeto de gasto é mais comumente encontrada no orçamento tradicional, conhecido como orçamento por categorias econômicas.
anos e anos luz de base em AFO, e me deparo com uma questão mais chatinha e tudo mais, até estranhei (nunca tinha visto afo dentro do DL 200), sentei o dedo na letra A, chutômetro, e fui procurar no dl200 (nunca nem tinha visto que o decreto falava sobre orçamento programa)
dei um ctrl f lá:
DL 200: Art. 16. Em cada ano, será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Parágrafo único. Na elaboração do orçamento-programa serão considerados, além dos recursos consignados no Orçamento da União, os recursos extra-orçamentários vinculados à execução do programa do Govêrno.
Art. 17. Para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério da Fazenda elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembôlso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 18. Tôda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembôlso
GAB LETRA A (todos os artigos que envolvem a palavra "programa").
Para quem estava fazendo questões de CPU sobre o assunto e veio pra cá, pode tomar um "choque térmico"...kk
Pois, é importante diferenciar a LOA ou Orçamento, propriamente dito, do Orçamento-Programa (modelo orçamentário).
Considerando a visão da LOA, o item I estaria erradíssimo. Oras, o MCASP 9 considera a receita pública em "sentido estrito" para fins orçamentários.
Porém, no entanto, todavia, no modelo orçamentário "Orçamento Programa", considera-se as receitas extraorçamentárias, conforme o Decreto 200, já citado.
Então, não confunda LOA com modelo orçamentário (Tradicional, Programa, BZ, etc)
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Contextualizando...
"No Brasil o orçamento-programa foi instituído pelo Decreto-Lei 200/67, sendo este considerado seu o marco legal; apresar de a lei 4.320/64 ter dado um suporte inicial a esta mudança.
O orçmento-programa que se tornou de uso obrigatório para todos os entes públicos desde 1974 é materializado atualmente na classificação programática da despesa orçamentária composta por três subdivisões: Programas, Ações e Subtítulos (GIACOMONI, 2017)"
Fonte: Livro AFO Giovanni Pacelli
Zé curioso do TEC
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