A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se seg...

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Q996667 Direito Ambiental
Determinada empresa, sem qualquer registro prévio, iniciou operações de importação de novos produtos agrotóxicos para serem utilizados na agricultura brasileira.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Tanto a empresa como os demais importadores de agrotóxicos são obrigados a estruturar e implementar sistema de logística reversa, mediante retorno das embalagens que, após o uso do produto, constitua resíduo perigoso, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

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Gabarito: CERTO

Logística reversa é a obrigação de recolher produtos ou embalagens após venda ou consumo.

 

Lei 12.305, Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

 

De acordo com a Lei 7802:

Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos: (...)

§ 2o Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

GABARITO: CERTO.

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:  

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

II - pilhas e baterias; 

III - pneus; 

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

CERTO

Quem lê o art. 49 e ler essa questão sem atenção acaba errando.

Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

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