A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se seg...
A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Tanto a empresa como os demais importadores de agrotóxicos são obrigados a estruturar e implementar sistema de logística
reversa, mediante retorno das embalagens que, após o uso do produto, constitua resíduo perigoso, de forma independente do
serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
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Gabarito comentado
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O tema central da questão é a logística reversa de agrotóxicos, que envolve o retorno das embalagens de produtos após o uso. Esse processo é fundamental para a gestão sustentável dos resíduos perigosos, conforme estabelecido na legislação ambiental infraconstitucional brasileira.
De acordo com a Lei n.º 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que geram resíduos perigosos têm a responsabilidade de estruturar e implementar sistemas de logística reversa. Isso deve ocorrer independentemente do serviço público de limpeza urbana (Art. 33).
A alternativa correta é a opção C - certo. A justificativa para isso está no fato de que a legislação obriga empresas que importam agrotóxicos a garantir o retorno das embalagens vazias, evitando assim o descarte inadequado e os riscos ambientais associados. Este processo de logística reversa é um mecanismo importante para mitigar os impactos ambientais e de saúde pública decorrentes do uso desses produtos.
Agora, vamos analisar por que a alternativa "E - errado" não é válida:
A resposta "E - errado" seria aplicável se a afirmativa estivesse em desacordo com a legislação. Porém, a exigência de sistemas de logística reversa é um princípio legal já estabelecido, reforçando a responsabilidade ambiental dos importadores.
Portanto, a alternativa "C - certo" está em conformidade com a legislação vigente e reflete corretamente as obrigações das empresas envolvidas na importação e manipulação de agrotóxicos.
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Gabarito: CERTO
Logística reversa é a obrigação de recolher produtos ou embalagens após venda ou consumo.
Lei 12.305, Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
De acordo com a Lei 7802:
Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos: (...)
§ 2o Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
GABARITO: CERTO.
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
CERTO
Quem lê o art. 49 e ler essa questão sem atenção acaba errando.
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
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