Considere que, no curso do exercício orçamentário, tenha oco...
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Comando da questão: ... Em decorrência da materialização de evento indicado no Anexo de Riscos Fiscais.
LRF, Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
"...Mas, sejam fortes e não desanimem, pois o trabalho de vocês será recompensado". 2 Crônicas 15:7
Outra forma de resolver a questão, além da exposta pela colega Thaisa, é saber que, no caso, poderia ser aberto crédito suplementar, pois a dotação orçamentária existente era insuficiente. Como não há nenhuma alternativa que cita os créditos suplementares, poderíamos lembrar que a reserva de contingência é fonte para abertura de créditos adicionais, e assim marcamos a letra A.
Completando os comentários dos queridos colegas:
FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS: ROSERA
Alteram o orçamento anual:
· Recursos decorrentes de veto ou rejeição
· Operações de crédito
· Superávit financeiro
· Excesso de arrecadação
Não alteram o orçamento anual:
· Reserva de contingência
· Anulação parcial ou total de dotação
OBS:
Superávit financeiro à do exercício anterior
Excesso de arrecadação à do exercício corrente
A) a utilização da reserva de contingência, que corresponde a percentual da receita corrente líquida, cujo montante e forma de utilização são estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
B) a abertura de créditos extraordinários, que depende de autorização legal específica porém prescinde da indicação da fonte de receita.
C) a edição de decreto do Chefe do Executivo para abertura de crédito especial adicional, prescindindo de autorização legal caso haja excesso de arrecadação como fonte de receita.
D) o remanejamento de outras programações orçamentárias, mediante ato do Chefe do Executivo, com cancelamento de despesas de custeio ou de capital, salvo aquelas relativas a despesas obrigatórias e serviço da dívida.
E) o cancelamento de empenhos e a geração de crédito especial suplementar, observado o limite máximo de 1/12 das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
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