Breno contratou Mateus, mestre de obras, para construir o se...
Com base nas disposições civilísticas pertinentes ao contrato de empreitada, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Analisando a questão,
Letra “A” - A responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra, segundo o STJ, restringe-se à possibilidade de ruína parcial ou total da construção, não abrangendo vícios de pequena monta, como vazamentos e infiltrações. Dessa forma, Mateus não responderá pelos defeitos encontrados pelo proprietário mais de três anos após a entrega do objeto do contrato.
Código Civil:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
O STJ entende que a responsabilidade do empreiteiro abrange tanto a solidez e segurança quanto os vícios e defeitos ocultos da obra. Vazamentos e infiltrações estão relacionados a solidez e segurança da obra.
Bem como que o prazo para responder por vícios ocultos, defeitos, solidez e segurança é de cinco anos.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - Na situação em apreço, a despeito de o contrato ter previsto o prazo de garantia de três anos, Mateus responderá, por cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho contratado por Breno.
Assim dispõe o Código Civil:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Dessa forma, apesar do contrato ter previsto prazo de garantia de três anos, Mateus responderá por cinco anos, pela solidez e segurança do edifício.
Correta letra “B”.
Letra “C” - De acordo com o Código Civil, Breno tem prazo de natureza prescricional de cento e oitenta dias, contados do aparecimento dos vazamentos e infiltrações, para propor ação contra Mateus.
Código Civil:
Art. 618,
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
O prazo do dono da obra para propor a ação contra o empreiteiro (cento e oitenta dias) é decadencial e não prescricional.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - Mateus, de fato, possuía a obrigação de fornecer os materiais da obra, pois, na ausência de menção a esse aspecto no contrato de empreitada, presume-se que o fornecimento dos materiais será de responsabilidade do empreiteiro.
Código Civil:
Art. 610. § 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Não há presunção quanto ao fornecimento dos materiais para a obra. Ou é estabelecido por lei ou pela vontade das partes.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - O contrato de empreitada é de natureza personalíssima, motivo pelo qual Mateus não poderia ter transferido a responsabilidade da construção da obra para terceiro.
Código Civil:
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
O contrato de empreitada só será personalíssimo se ajustado em considerações às qualidades pessoais do empreiteiro.
Como não é o caso da questão, o contrato de empreitada pode sim ser transferido a terceiro.
Jurisprudência do STJ:
STJ - REsp 215832-PR, AgRg no REsp 744332-SP, REsp 5522-MG, AgRg no Ag 1208663-DFREsp 1290383.
RESPOSTA: (B)
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Código Civil
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
B) CORRETA. CCB - Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
C) INCORRETA. O prazo é decadencial, e não prescricional. CCB - Art. 618, Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
D) INCORRETA. CCB - Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
E) INCORRETA. CCB - Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
CCB - Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
COMENTÁRIOS
"A responsabilidade do autor do projeto da obra e do executor não é a mesma, pois, enquanto o primeiro responde apenas pelos eventos danosos ligados à deficiência da elaboração do projeto (erros de cálculo, insuficiência na estrutura de sustentação), sobre o segundo recai o dever de indenizar os danos causados pela má execução (inobservância rigorosa dos planos, alterações unilaterais do projeto, uso de material a menos)."
FONTE: CÓDIGO COMENTADO. EDITORA LTR. ED. 2013
b) CORRETA
Pois a obra pode, com efeito, ser projetada por uma pessoa e executada por
outra. É bastante comum, no entanto, ser projetada e executada pela mesma
pessoa. Neste caso, responde o projetista pelos danos que causar ao dono da
obra, tanto por defeitos do projeto quanto por omissões na fiscalização da
execução do serviço. Quando, no entanto, o projetista limita-se a elaborar o
projeto, a sua responsabilidade cinge-se, nos termos do supratranscrito art.
618, à solidez e segurança da obra, no que diga respeito às características do
trabalho apresentado. Naturalmente os defeitos devem verificar-se no projeto em
si e não na execução da obra. Se o vício de solidez e segurança resulta de
falha ou imprecisão do projeto, a responsabilidade é imputada a quem o
elaborou. Todavia, se decorre da execução, responsabiliza-se o empreiteiro que
a promoveu...
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo