As despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo co...

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Q1969916 Administração Financeira e Orçamentária
As despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o regramento estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
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Gabarito: letra E.

Segundo a LRF:

São exigências para criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado:

  • Atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
  • Demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
  • Comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO.
  • Tal comprovação, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do PPA e da LDO.
  • Compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

LETRA E!

Sobre as DOCC:

1.    Despesa corrente derivada de lei, MP ou ato normativo, cuja execução é de período superior a dois anos;

2.    O ato de criação/aumento da DOCC deverá ser instruída com estimativa de impacto orçamentário para o exercício a que se refere e mais dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;

3.    O ato de criação/aumento da DOCC será acompanhada de comprovação de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais (AMF, na LDO);

4.    Os efeitos financeiros da DOCC devem ser compensados pelo AUMENTO PERMANENTE de receita (elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributos/contribuição) ou pela REDUÇÃO PERMANENTE de despesa;

5.    A DOCC deve ser compatível com o PPA e a LDO;

6.    A DOCC não será executada sem que antes se implemente as seguintes medidas: não afetação das metas de resultados fiscais e compensação através de aumento de receita ou diminuição de despesa;

7.    As despesas com SERVIÇOS DA DÍVIDA e REAJUSTAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL (Art. 37, X, CF88: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índicesNÃO PRECISARÃO de demonstrativo de impacto orçamentário para o exercício e os dois seguintes e nem apontar a origem dos recursos para seu custeio.

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