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Q1969918 Administração Financeira e Orçamentária
Suponha que em função da queda de arrecadação decorrente do cenário pós-pandemia, alguns estados estejam enfrentando dificuldades para o pagamento de pessoal e custeio da máquina administrativa e estejam cogitando realizar operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO). De acordo com as disposições constitucionais e legais vigentes, tal operação
Alternativas

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Para resolver esta questão, é importante compreender o conceito de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) e as regras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente no que diz respeito às restrições e condições para a realização dessa operação.

A alternativa correta é a Alternativa C: "não poderá ser realizada se houver operação anterior da mesma natureza ainda não integralmente resgatada."

Justificativa da Alternativa Correta:

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que uma operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) só pode ser realizada se não houver uma operação anterior do mesmo tipo ainda pendente de liquidação. Isso é para evitar um acúmulo descontrolado de dívidas de curto prazo, que pode comprometer a saúde financeira do ente estatal. Portanto, a alternativa C está correta ao afirmar essa condição.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: "é expressamente vedada, salvo se o ente tiver aderido a regime de recuperação fiscal e não importar extrapolação do limite de endividamento fixado pelo Senado Federal."
Esta alternativa está incorreta porque a adesão a regime de recuperação fiscal não altera as condições para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária. As regras específicas da LRF devem ser seguidas independentemente de outros regimes.

Alternativa B: "não caracteriza operação de crédito de acordo com a definição constante da Lei de Responsabilidade Fiscal, onerando apenas a margem de garantia do ente tomador."
Esta alternativa está incorreta, pois a ARO é, sim, uma operação de crédito, conforme definido pela LRF, e não se limita a onerar apenas a margem de garantia do ente.

Alternativa D: "somente poderá ser realizada com aval da União, mediante parecer favorável da Secretaria do Tesouro Nacional."
Esta afirmação está incorreta. A operação de ARO não exige aval da União ou parecer da Secretaria do Tesouro Nacional; ela é regulada diretamente pelas disposições da LRF e pelos limites de dívida estabelecidos.

Alternativa E: "depende de autorização legislativa específica e não pode ser firmada no último quadrimestre do exercício."
Apesar de as operações de crédito normalmente necessitarem de autorização legislativa, a LRF já prevê que a ARO não pode ser contratada no último quadrimestre do exercício, mas o destaque aqui é a não pendência de operações similares, o que torna a alternativa C mais precisa.

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Comentários

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Gabarito: letra C.

Segundo a LRF:

Exigências para operações de crédito por ARO:

  • deve ser realizada a partir do dia 10 do início do exercício;
  • deve ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano;
  • não podem ser cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação (obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira), ou à que vier a esta substituir.

Além disso, as operações de crédito por ARO são vedadas:

  • enquanto existir outra operação não integralmente resgatada;
  • no último ano de mandato do chefe do Executivo.

Analisando as demais assertivas:

a) Creio que essa vedação refere-se apenas às Operações de Crédito;

b) Na verdade, caracteriza sim como Op. de Crédito por ARO, que é destinada a atender insuficiência de caixa, conforme exemplo da questão dizendo que está com problemas para pagamento com pessoal.

d) Não existe essa determinação legal;

e) Conforme visto anteriormente, a vedação é em relação ao ultimo ano de mandato.

.

dúvidas ou correções, avisem-me.

Mais uma questão viciada. A constituição Federal/88, art. 167, inciso X, reza que a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita (ou seja, as AROs), pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista (no comando da quetsão, tem "pessoal"), dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é terminantemente VEDADA.

Fonte: Prof Paulo Lacerda

instagram.com/professorpaulolacerda

Subseção III

Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

 

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

     I.         Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

   II.         Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

 III.         Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

 IV.         Estará proibida:

a)    enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b)    no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Acredito que o gabarito é a a), pois ARO não pode ser utilizada para pagar despesas com pessoal, como comentou o colega JCSM.

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