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Q1667182 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
• Leia as afirmativas a seguir:
I. É vedado ao município manter órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino. II. Nenhuma criança pode viajar para fora da comarca onde reside sem estar acompanhada por ambos os pais. Marque a alternativa CORRETA:
Alternativas

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Gabarito D

I. É vedado ao município manter órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino. (FALSO)

-Todo município pode ter e órgãos e instituições, garantido autonomia na Constituição.

II. Nenhuma criança pode viajar para fora da comarca onde reside sem estar acompanhada por ambos os pais. (FALSO)

-Basta estar acompanhada de 1 dos Pais ou responsavel

 § 1º A autorização não será exigida quando:

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) e da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:

I. É vedado ao município manter órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino.

Falso. Exatamente o oposto: trata-se de uma incumbência do Município, nos termos do art. 11, I, da LDB: Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II. Nenhuma criança pode viajar para fora da comarca onde reside sem estar acompanhada por ambos os pais.

Falso. Se a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até terceiro grau, comprovado documental o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pela mãe, pai ou responsável, pode, sim, viajar. Inteligência do art. 83, § 1º, "b", 1 e 2, ECA: Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

Portanto, os dois itens são falsos.

Gabarito: D

Assertiva d

I. É vedado ao município manter órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino.

II. Nenhuma criança pode viajar para fora da comarca onde reside sem estar acompanhada por ambos os pais.

Seção III

Da Autorização para Viajar

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana

b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: 

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por 2 anos.

 

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

 

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente MENOR de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis SEM expressa autorização judicial.

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