A Lei Complementar nº 101/00 especifica que o Relatório Resu...

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Q1969927 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei Complementar nº 101/00 especifica que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e que o descumprimento desse prazo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão submisso a essa norma receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento
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Gabarito: letra E.

Segundo a LRF:

Art. 51

§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.  

Segundo a LRF:

Art. 51

§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20:

  • Não possa receber transferências voluntárias;
  • Não possa contratar operações de crédito, exceto as DESTINADAS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA.

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

(...)

II - DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

LRF:

Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.

§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.

E

[GABARITO: LETRA E]

Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.     

§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:     

I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

II - Estados, até trinta e um de maio.

§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

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