A Lei Complementar nº 101/00 especifica que o Relatório Resu...
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Vamos analisar a questão a partir da Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta legislação estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
O tema central da questão é o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e as consequências do seu não cumprimento. A LRF prevê que o RREO deve ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre. O descumprimento desse prazo acarreta sanções, como a proibição de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito.
A correta compreensão exige conhecimento sobre o que são operações de crédito e quais exceções a LRF permite em caso de descumprimento.
Alternativa correta: E - da dívida mobiliária.
A LRF permite que operações de crédito sejam realizadas, mesmo em situações de descumprimento, quando se destinarem ao refinanciamento da dívida mobiliária. A dívida mobiliária refere-se aos títulos de dívida pública emitidos pelo governo. Essa exceção está prevista no art. 32, § 1º, inciso I, da LRF, confirmando que, mesmo sem a publicação do RREO, é possível realizar operações de crédito para gerenciar a dívida mobiliária.
Análise das alternativas incorretas:
A - de subvenções sociais e econômicas. Esta alternativa está incorreta, pois a LRF não menciona subvenções sociais e econômicas como uma exceção para a realização de operações de crédito frente ao descumprimento do prazo do RREO.
B - de despesas das áreas da educação, saúde, assistência social e segurança pública. Embora essas áreas sejam prioritárias nos orçamentos públicos, a LRF não as lista como exceções para a contratação de operações de crédito nessas circunstâncias.
C - do déficit da execução orçamentária. Esta opção está incorreta, pois o déficit orçamentário não é uma justificativa para operações de crédito em caso de descumprimento do RREO.
D - da dívida imobiliária. A dívida imobiliária refere-se a obrigações relacionadas a imóveis, e a LRF não a menciona como exceção para operações de crédito em caso de descumprimento da publicação do RREO.
Ao compreender as exceções previstas pela LRF, especialmente no que se refere à dívida mobiliária, você consegue identificar a alternativa correta. A atenção aos detalhes e ao texto da legislação é fundamental para o sucesso em questões desse tipo.
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Gabarito: letra E.
Segundo a LRF:
Art. 51
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.
Segundo a LRF:
Art. 51
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20:
- Não possa receber transferências voluntárias;
- Não possa contratar operações de crédito, exceto as DESTINADAS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
(...)
II - DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
LRF:
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.
E
[GABARITO: LETRA E]
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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