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Q244165 Direito Penal
No caso do cidadão Beta disparar arma de fogo em direção ao cidadão Alfa com intenção de matar, mas não logrando seu intento, tem-se a figura do tipo penal:
Alternativas

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Alternativa Correta: A - Doloso tentado

Vamos analisar a situação apresentada: o cidadão Beta dispara uma arma de fogo com a intenção de matar o cidadão Alfa, mas não consegue atingir seu objetivo. Esse cenário nos leva a discutir o conceito de tentativa e dolo no Direito Penal.

No Direito Penal, a tentativa é regulada pelo artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. A tentativa ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade. Neste caso, Beta tinha a intenção (dolo) de matar Alfa, mas não teve sucesso, caracterizando assim um crime doloso tentado.

Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

B - Culposo consumado: Um crime é culposo quando o agente não tem a intenção de causar o resultado, mas este ocorre por imprudência, negligência ou imperícia. Como Beta tinha a intenção de matar, não se trata de um crime culposo.

C - Doloso consumado: Um crime é consumado quando o resultado pretendido pelo agente é alcançado. Nesse caso, Beta não conseguiu matar Alfa, então o crime não foi consumado.

D - Culposo tentado: O conceito de tentativa não se aplica a crimes culposos, pois a falta de intenção (dolo) implica que o agente não busca o resultado. Além disso, crimes culposos não admitem tentativa na legislação brasileira.

E - Doloso eventual: No dolo eventual, o agente não deseja diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Aqui, Beta tinha a intenção direta de matar, o que caracteriza dolo direto, e não dolo eventual.

Portanto, a alternativa correta é a A - Doloso tentado, pois Beta agiu com dolo, mas não conseguiu consumar o crime.

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Código Penal

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo





Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

dolo direto ou de primeiro grau é aquele que se relaciona ao objetivo principal do crime desejado pelo agente.

dolo eventual, que se consubstancia naquele em que há representação do resultado pelo agente. Representação é quase uma possível “visualização” do efeito. A pessoa é capaz de prever como possível o resultado.

No caso concreto só há a possibilidade de ser dolo(tentato).

Letra A.

A intenção de Beta era assassinar Alfa, mas por circunstâncias alheias a vontade dele, o mesmo não logrou êxito, portanto, Beta se enquadra no art. 14, inc. II CP - II - Crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Letra A...

art. 14 CP

 inc. II - Crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO

http://jus.com.br/artigos/21325/a-in-compatibilidade-da-tentativa-no-dolo-eventual


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