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Q2446544 Direito Empresarial (Comercial)

Julgue o item a seguir.


O encerramento irregular da sociedade empresarial, associado à ausência de bens para quitar dívidas, é motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 

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A questão apresentada aborda o tema da desconsideração da personalidade jurídica, que é um instituto previsto no direito societário. Este conceito permite, em determinadas situações, que as obrigações de uma sociedade empresarial sejam atribuídas aos seus sócios ou administradores, ultrapassando assim a separação patrimonial que normalmente existe entre a sociedade e seus membros.

A legislação aplicável é o artigo 50 do Código Civil brasileiro, que define que a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

No enunciado, a afirmação é que o encerramento irregular da sociedade e a ausência de bens são motivos suficientes para a desconsideração. No entanto, a simples ausência de bens ou o encerramento irregular, por si só, não configuram os requisitos de abuso de personalidade necessários para justificar a desconsideração. É necessário demonstrar que houve uso da personalidade jurídica para fraude ou abuso de direito.

Por exemplo, imagine uma empresa que encerra suas atividades de forma irregular e não possui bens suficientes para pagar suas dívidas. Se for comprovado que os sócios retiraram bens da empresa para seu patrimônio pessoal, configurando confusão patrimonial, isso poderia justificar a desconsideração. Caso contrário, a mera falta de ativos não é suficiente.

Portanto, a alternativa correta é Errado (E), pois o enunciado não menciona quaisquer indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que são essenciais para a aplicação do instituto.

Uma pegadinha comum em questões deste tipo é assumir que a falta de ativos ou o encerramento irregular sempre levam à desconsideração, sem analisar a presença dos elementos de abuso. Ao responder questões sobre desconsideração da personalidade jurídica, busque sempre identificar a presença desses elementos.

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ERRADO

O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.”

, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020.

✔O STJ tem entendimento que não cabe desconsideração da personalidade jurídica por encerramento irregular da sociedade (AgInt no AREsp 1.958.685/SP).

COMPLEMENTO:

CÓDIGO CIVIL

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

Não confundir:

Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. (Tema Repetitivo 630)

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. (Tema Repetitivo 962)

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