No tocante aos tratados internacionais em matéria tributári...
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Para resolver a questão sobre tratados internacionais em matéria tributária, precisamos entender como esses tratados interagem com a legislação interna brasileira.
Tema Jurídico: A questão aborda a aplicabilidade dos tratados internacionais em matéria tributária no Brasil, especialmente sua relação com a legislação interna.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), estabelece que os tratados internacionais têm o poder de modificar a legislação tributária interna, uma vez que sejam aprovados por meio de decreto legislativo.
Explicação do Tema: Quando o Brasil firma um tratado internacional, ele precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional através de um decreto legislativo para ter eficácia interna. Após essa aprovação, o tratado pode modificar a legislação interna, inclusive na área tributária.
Exemplo Prático: Imagine que o Brasil firma um tratado internacional com outro país para evitar a bitributação. Após a ratificação pelo Congresso, as regras desse tratado passam a integrar a legislação tributária, podendo alterar ou suprimir normas internas que estejam em conflito.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C: Correta. Esta alternativa afirma que os tratados podem operar modificações na legislação tributária interna desde que ratificados por meio de decreto legislativo. Isso está de acordo com o artigo 98 do CTN, que confere essa capacidade aos tratados após a devida ratificação.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa A: Incorreta. Os tratados não se sobrepõem à Constituição Federal. Eles são hierarquicamente inferiores à Constituição, mas podem prevalecer sobre a legislação ordinária.
- Alternativa B: Incorreta. Não é necessária a ratificação por cada casa legislativa estadual ou municipal. A aprovação no Congresso Nacional é suficiente para a aplicabilidade no âmbito nacional.
- Alternativa D: Incorreta. Os tratados podem dispor sobre isenções internas, desde que sejam aprovados pelo Congresso Nacional e internalizados adequadamente.
- Alternativa E: Incorreta. Os tratados não se limitam a alterar apenas a legislação federal; podem impactar normas estaduais e municipais, desde que estejam dentro de suas esferas de competência.
Dica: Ao enfrentar questões sobre tratados internacionais, lembre-se de verificar a hierarquia das normas e o processo de internalização dos tratados.
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Gabarito Letra C
A) Os tratados internacionais entram com o Status de lei ordinária, razão pela qual não podem modificar nem a CF e nem dispor sobre matéria reservada à lei complementar
B) Tem que ser pelo Congresso Nacional e não pelas casas legislativas (SF+CD), nos termos dos arts. 84, VIII e 49, I,
C) CERTO: Art. 98.
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação
tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso NacionalD) A União quando representando a RFB, ou seja, exercendo a soberania, poderá celebrar tratados alterando legislação interna, o que não poderia se tivesse no seu exercício de sua autonomia, porquanto seria limitado pela vedação do Art. 151 III. (Jurisprudência STF)
E) Altera no que for diversa nos tanto federal, quanto distrital, estadual ou municipal
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
bons estudos
d) “A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (…). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.) Vide: RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.
* treaty-making power é o poder para celebrar tratados.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-comentada-esaf-fiscal-de-rendas-rj2010-4/
Sobre a assertiva A, nunca se esqueçam: acima da Constituição só o STF e as bancas de concurso rsrs
#sópradescontrair
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