No tocante aos tratados internacionais em matéria tributári...

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Q458757 Direito Tributário
No tocante aos tratados internacionais em matéria tributária, pode-se afirmar que:
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Gabarito Letra C

A) Os tratados internacionais entram com o Status de lei ordinária, razão pela qual não podem modificar nem a CF e nem dispor sobre matéria reservada à lei complementar

B) Tem que ser pelo Congresso Nacional e não pelas casas legislativas (SF+CD), nos termos dos arts. 84, VIII e 49, I,

C) CERTO: Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional

D) A União quando representando a RFB, ou seja, exercendo a soberania, poderá celebrar tratados alterando legislação interna, o que não poderia se tivesse no seu exercício de sua autonomia, porquanto seria limitado pela vedação do Art. 151 III. (Jurisprudência STF)

E) Altera no que for diversa nos tanto federal, quanto distrital, estadual ou municipal
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

bons estudos

d) “A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (…). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.) Vide: RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.
* treaty-making power é o poder para celebrar tratados.

https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-comentada-esaf-fiscal-de-rendas-rj2010-4/ 

 

Sobre a assertiva A, nunca se esqueçam: acima da Constituição só o STF e as bancas de concurso rsrs

#sópradescontrair

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